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TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008815-94.2024.8.24.0007/SC RECORRENTE: DALETE V. DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB SP344727) RECORRIDO: JAILSON DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO KOERICH (OAB SC067412) ADVOGADO(A): DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por DALETE V. DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição". Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal, in verbis: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95. No caso em apreço, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu em 21/07/2026 (evento 45), no entanto, decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 sem a realização do pagamento do preparo. Assim sendo, há deserção do recurso interposto. Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado e 122 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos. Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, porque deserto. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (evento 57), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
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