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5008812-45.2025.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008812-45.2025.4.04.7105/RS AUTOR: VINICIUS ANDRE CASARIN ADVOGADO(A): NAIANDRA BOCHI DE OLIVEIRA CAVALHEIRO JUSTEN (OAB RS100869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo rural no período de 06/02/1986 a 31/12/1997, com as respectivas indenização de lapso posterior a 01/11/1991. Também requereu o reconhecimento da especialidade do labor prestado aos empregadores Posto Moirão Ltda, Comércio de Combustíveis Berte Warmbier Ltda. e Brondani Comércio de Combustível Ltda., mediante a produção de prova pericial nesse último. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da atividade especial Indefiro o pedido de produção de prova pericial. Isso porque, consoante se extrai do Painel Previdenciário, o empregador Brondani Comércio de Combustível Ltda., a exemplo dos demais empregadores, consta como inativo: Assim, inviável a produção de prova pericial direta no estabelecimento. Por outro lado, é entendimento deste Juízo que, estando inativo o empregador, a prova da alegada especialidade deve ser efetuada mediante juntada de LTCAT de empresa que exerce atividade similar e no qual consta avaliação das condições laborais do mesmo cargo outrora exercido na empresa inativa. Assim, quanto aos empregadores inativos Posto Moirão Ltda, Comércio de Combustíveis Berte Warmbier Ltda., reputo concluída a instrução com a juntada dos laudos no evento 46. No que tange ao empregador inativo Brondani Comércio de Combustível Ltda., intime-se a parte autora para que junte LTCAT de empresa similar, podendo inclusive, se for de seu interesse, ser indicado laudo técnico já anexado nestes autos. Da emenda/edição do painel previdenciário Considerando que a parte autora aderiu à Tramitação Ágil - Aposentadorias, medida amparada no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), intime-se a parte autora (com evento próprio: Emenda do Painel Previdenciário) para que edite o Painel Previdenciário e informe todos os documentos anexados aos autos após a distribuição da Inicial. Importante destacar que devem constar no painel previdenciário todos os documentos relacionados à comprovação de cada período de labor controvertido (rural, urbano comum e urbano especial). Os documentos são tanto aqueles juntados com a Inicial, como aqueles que foram aportados aos autos nos eventos subsequentes, como resultado de diligências executadas pelas partes, com ou sem determinação do juízo, inclusive as declarações de testemunhas, além de laudos periciais judiciais. Assim, a parte autora deverá realizar a conferência de todos os documentos aportados aos autos, desde a Inicial, e caso algum documento ainda não conste no painel, deverá editá-lo para a complementação, enquanto estiver aberto o prazo para tanto. Intime-se para cumprimento, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o INSS. Da suspensão - Tema 1329 do STF Em decisão proferida no Recurso Extraordinário 1508285, o STF determinou a suspensão dos processos, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso sub examine, discute-se exatamente o aproveitamento do período de suposto exercício de labor rural [01/11/1991 a 31/12/1997] a ser indenizado para fins de aplicação da regra de transição do artigo 17 da referida emenda constitucional. Assim, considerando que ao reconhecer a existência de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento e julgamento de todas as demandas, individuais ou coletivas, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema, determino a SUSPENSÃO do presente feito até a publicação da tese nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1508285, devendo a Secretaria atentar para a ocorrência deste ou eventual revogação da suspensão. Registre-se a vinculação desta demanda ao Tema 1.329 do STF. Após, suspenda-se. Publicada a tese, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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