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5008811-57.2025.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008811-57.2025.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: MPA SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) ADVOGADO(A): IZABELLY PEREIRA DE SOUZA (OAB PR129440) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário para capital de giro de pessoa jurídica. O crédito destina-se ao fomento da atividade econômica. 2. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Essa vulnerabilidade não é presumida e não foi demonstrada no caso. 3. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos com pessoas jurídicas é válida se expressamente pactuada. O Tema 619 do Superior Tribunal de Justiça restringe a proibição da TAC às pessoas físicas. 4. O financiamento acessório de tarifas bancárias e do IOF incorporados ao valor principal é lícito. Os juros remuneratórios incidem sobre o montante total financiado de forma transparente. 5. A contratação de Seguro Prestamista não configura venda casada quando oferecida de forma facultativa. A vinculação do seguro à redução da taxa de juros constitui legítima reciprocidade bancária. 6. A legalidade dos encargos cobrados no período de normalidade afasta a descaracterização da mora. O pedido de repetição de indébito resta prejudicado. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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