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5008810-21.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008810-21.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO SERGIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA RIBEIRO LIMA - SP395860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência ao INSS quanto ao documento juntado aos autos. O reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. Já o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Não cabe neste feito discutir a veracidade das informações contidas no PPP, pois a parte interessada deveria ter utilizado o meio adequado, inclusive, com a intimação da empresa responsável, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do e.TRF-3: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021)” Assim, considerando que a empresa está ativa, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois os documentos podem ser solicitados pela própria parte autora. Por fim, esclareço que a perícia ambiental somente seria cabível na modalidade indireta, nos casos de falência ou inatividade da empresa. Indefiro, também, a expedição de ofício, visto que a parte autora está devidamente representada por advogado habilitado, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e, que tem condições de diligenciar e requerer diretamente cópia dos documentos necessários à instrução do feito. Considerando o acima exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para apresentar formulários ou laudos, em seu nome. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS. Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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