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5008809-18.2025.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008809-18.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ERIVAN MAGNO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATADA A OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELOS DEMAIS MEMBROS DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA. CNIS COM INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CTPS COMPROVA EM PARTE UM DOS VÍNCULOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) pelos demais membros desta Turma Recursal (ev. 49), que conheceu e negou provimento ao Recurso Cível do demandante, ora embargante, em face da Sentença de improcedência (ev. 34). O embargante alega omissão em relação à análise do conteúdo das cópias das CTPS juntadas aos autos, que comprovariam os vínculos do CNIS que não haviam sido validados pelo INSS por se tratarem de informações extemporâneas. O embargado não apresentou Contrarrazões. Há omissão a ser sanada. De acordo com o extrato do CNIS do embargante (ev. 1.13, p. 50), os vínculos nos quais há registro de indicador de extemporaneidade são os seguintes: 1. Seq. 3 - Bergamini Auto Posto LTDA. - 03/02/1992 a 28/07/1992. 2. Seq. 4 - LTM Consultores Associados LTDA. - 01/12/1992 a 27/02/1993. Entretanto, somente o vínculo com a Bergamini Auto Posto LTDA., no período de 03/02/1992 a 07/07/1992, está efetivamente registrado na CTPS (9.5, p. 3). O vínculo com a LTM Consultores Associados LTDA. não foi localizado por este juízo em nenhuma das CTPS apresentadas no evento 9. Vale dizer que o embargante não indicou de maneira precisa onde estaria registrado. Sendo assim, considerados os vínculos efetivamente comprovados, verificou-se que o embargante não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme detalhado a seguir: Data de Nascimento31/01/1969 SexoMasculino DER10/07/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 COTTAS (EV. 9.6, P. 3) 01/01/1985 28/02/1986 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 2 DIZA (EV. 9.6, P. 3) 01/12/1986 24/04/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 5 3 MILITAR (EV. 1.13, PP. 9/10) 01/02/1988 31/01/1992 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 4 BERGAMINI (EV. 9.5, P. 3) 03/02/1992 07/07/1992 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 5 AM/PM (EV. 9. 6, P. 4) 01/03/1993 21/05/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 6 GUANABARA (EV. 9.6, P. 4) 01/02/1994 03/04/1997 1.00 3 anos, 2 meses e 3 dias 39 7 GUANABARA (EV. 9.5, P. 3) 21/08/1997 04/05/2010 1.00 12 anos, 8 meses e 14 dias 154 8 MÉDICA MÓVEL (EV. 9.5, P. 4 E EV. 1.13, P. 15) 03/05/2010 10/07/2025 1.00 15 anos, 2 meses e 26 dias Ajustada concomitância 182 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (10/07/2025) 37 anos, 3 meses e 13 dias 451 56 anos, 5 meses e 9 dias 93.7278 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 10/07/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 14 dias). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento em parte, para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, reconhecer a o vínculo com a Bergamini Auto Posto LTDA. no período de 03/02/1992 a 07/07/1992, e declarar que, em 10/07/2025 (DER do NB 42/232.435.787-3), o embargante possuía 37 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição, mas não cumpria os requisitos para a concessão de nenhuma modalidade de aposentaodria, nos termos da fundamentação exposta. Ante o êxito recursal do embargante, ainda que parcial, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu que havia sido imposta na decisão embargada. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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