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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008807-32.2025.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: JAIME DE CARLI MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI Nº 12.514/2011. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, no texto vigente de 01/01/2013 a 26/08/2021 - quando passou a vigorar a redação dada pela Lei 14.195/2021 -, dispunha que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. O prazo de prescrição somente se inicia quando, somadas a outras anuidades, atingem o valor correspondente a 4 (quatro) anuidades à época do ajuizamento da execução fiscal. 3. Caso em que, atingido o montante passível de ser executado, o Conselho deixou transcorrer o prazo prescricional até o ajuizamento do feito executivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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