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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008802-32.2025.8.13.0342/MG
EMBARGANTE: LARISSA RODRIGUES DE SIQUEIRA VITORINO
ADVOGADO(A): ANY TIELLE DA SILVA RODRIGUES (OAB GO065426)
EMBARGADO: CESAR MAROTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS CRIVOI (OAB SP179578)
SENTENÇA
Vistos.
Larissa Rodrigues de Siqueira Vitorino opôs embargos de terceiro em face de César Marota de Oliveira, distribuídos por dependência à ação de execução n° 5006220-98.2021.8.13.0342, promovida pelo embargado contra a executada Nara Lana de Oliveira Silva.
Aduziu a embargante, em síntese, que em 06/08/2021 adquiriu da executada Nara Lana de Oliveira Silva, mediante permuta, o veículo GM/Zafira Elite, ano/modelo 2004/2005, cor preta, placa GZS4J29, RENAVAM 00844419737.
Sustentou que assumiu a posse mansa, pacífica e de boa-fé do automóvel na referida data, bem anterior à citação da executada nos autos principais (19/04/2022) e à restrição judicial levada a efeito.
Argumentou que a alienação foi acompanhada de ATPV-e com firma reconhecida e ata notarial de conversas via aplicativo WhatsApp, havendo inclusive registro de intenção de venda perante o DETRAN.
Informou que, por motivos pessoais, não concluiu a transferência da propriedade no prazo legal perante o órgão de trânsito.
Noticiou que, ao tentar regularizar a situação do bem em meados de 2025, tomou conhecimento do bloqueio via RENAJUD ordenado no processo executivo.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para desconstituir o gravame e, ao final, a procedência dos pedidos com a liberação definitiva do veículo e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (evento 22) pela qual: a) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante; b) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os atos expropriatórios (como penhora ou leilão) incidentes sobre o veículo no processo de execução; c) dispensou a realização de audiência de conciliação; e d) determinou a citação do embargado para apresentar resposta.
Devidamente citado, o embargado César Marota de Oliveira apresentou contestação. No mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado, ratificando a validade do negócio jurídico de compra e venda ocorrido em 06/08/2021 e a boa-fé da embargante, declarando não se opor ao cancelamento do bloqueio e à imediata liberação do veículo.
Lado outro, no tocante aos ônus sucumbenciais, impugnou a pretensão da embargante. Argumentou que na ação de execução nº 5006220-98.2021.8.13.0342 a pesquisa efetuada no sistema RENAJUD em 21/07/2023 apontava que o automóvel permanecia registrado no CPF da executada Nara Lana de Oliveira Silva.
Asseverou que a constrição ocorreu por omissão da própria embargante, que descumpriu a obrigação legal de transferir o bem no prazo de 30 dias (art. 233 do CTB). Invocando a Súmula 303 e o Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a embargante, ressaltando estar a exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
A embargante apresentou impugnação à contestação, sustentando que havia registro administrativo de intenção de venda no cadastro do DETRAN desde 06/08/2021, o que garantia a publicidade do ato. Afirmou que a constrição indevida decorreu de falta de cautela do credor ao requerer o bloqueio, devendo este arcar com as custas e honorários advocatícios.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
Este juízo proferiu decisão deferindo o julgamento antecipado do mérito e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 50).
As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais, reiterando integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos em suas peças anteriores.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas são suficientes para a solução da lide e ambas as partes concordaram expressamente com a dispensa de dilação probatória
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito.
A pretensão formulada pela embargante volta-se à desconstituição do bloqueio judicial levado a efeito via sistema RENAJUD sobre o veículo GM/Zafira Elite, cor preta, placa GZS4J29, RENAVAM 00844419737, nos autos do processo de execução nº 5006220-98.2021.8.13.0342.
Quanto ao pedido de liberação do automóvel, a procedência é medida que se impõe, visto que o embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido em sua contestação.
Além disso, o acervo probatório colacionado – em especial a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firmas reconhecidas e a ata notarial comprovando as tratativas – demonstra cabalmente que a embargante adquiriu e tomou a posse do bem móvel em 2021. A referida alienação ocorreu em data muito anterior à citação da executada Nara Lana (19/04/2022) e à efetivação do bloqueio judicial no sistema RENAJUD, ocorrido em 21/07/2023.
Assim, restando comprovadas a posse mansa e a boa-fé da embargante em momento anterior à constrição, somadas à concordância expressa do embargado com o levantamento da restrição, impositiva é a confirmação da tutela de urgência e a desconstituição definitiva da restrição, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Resolvido o mérito quanto ao bem, resta delinear a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro obedece ao princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas do processo aquele que deu causa à instauração do litígio ou à constrição indevida.
A matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 303:
“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
Ademais, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP):
“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”
Compulsando o histórico fático dos autos, verifica-se que no processo de execução apensado (nº 5006220-98.2021.8.13.0342), a pesquisa realizada via sistema RENAJUD no dia 21/07/2023 apontou expressamente que o veículo GM/Zafira pertencia à executada Nara Lana de Oliveira Silva.
Competia à embargante, na qualidade de adquirente, providenciar a transferência do registro de propriedade perante o órgão de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme exsurge do art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao deixar de efetuar a atualização cadastral, a embargante impediu a publicidade erga omnes da alienação, fazendo com que o exequente, ao consultar os cadastros oficiais, agisse no estrito e legítimo exercício do seu direito ao requerer o bloqueio do bem que ainda figurava no patrimônio da devedora.
Outrossim, citado para os termos desta ação, o embargado não apresentou resistência ao pedido principal, anuiu de pronto com o levantamento da restrição e reconheceu a posse da embargante assim que tomou ciência dos documentos acostados com a inicial.
Nesse cenário, resta caracterizado que a embargante deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento da presente demanda, devendo suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, alinhando-se à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro que, ao reconhecer a procedência do pedido para desconstituir restrição judicial incidente sobre veículo automotor, declarou o domínio do bem e determinou o cancelamento da constrição, imputando à parte embargante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, quando a constrição judicial decorre da ausência de atualização da transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .Aplica-se, nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à constrição indevida. 4.A jurisprudência consolidada estabelece que, não promovida a transferência do veículo no prazo legal, a responsabilidade pelos encargos de sucumbência recai sobre o adquirente que permaneceu inerte quanto à atualização cadastral. 5 .O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o dever de providenciar a expedição de novo certificado de registro no prazo de trinta dias, sendo a inobservância dessa obrigação apta a ensejar restrições judiciais. 6.Demonstrado que a transferência do bem não foi regularmente efetivada antes da imposição da restrição judicial, resta caracterizada a causa eficiente para a constrição, legitimando a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários. 7 .Inexistem fundamentos para afastar a sucumbência fixada na sentença, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50143115520248130672, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026)
Dessa forma, impõe-se a condenação da embargante aos encargos de sucumbência. No entanto, tendo em vista que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita na decisão do evento 22, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da embargante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para:
1. Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determinar o cancelamento definitivo da restrição (RENAJUD) incidente sobre o veículo GM/Zafira Elite, ano/modelo 2004/2005, cor preta, placa GZS4J29, RENAVAM 00844419737, atrelado à ação de execução nº 5006220-98.2021.8.13.0342.
2. Em observância ao princípio da causalidade (Súmula 303 e Tema Repetitivo 872, ambos do STJ), condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais cobradas da embargante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.