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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008801-80.2023.8.21.0023/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, entendo que compete ao credor, previamente, indicar a existência de bens dessa natureza em nome do(a) executado(a). Nesse norte, registro que a diligência pode ser realizada pelo site Consulta Restituição, o qual permite verificar se o(a) executado(a) declara imposto de renda. Nada obsta, também, a realização de consulta junto ao DETRAN para busca de veículos automotores de propriedade do requerido. Assim, as consultas postuladas apenas serão feitas quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa, o que não é o caso dos autos, já que, embora a declaração de imposto de renda seja protegida pelo sigilo, é possível que a parte consulte a sua existência. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se o exequente, devendo dizer acerca do prosseguimento da execução, em 15 dias.
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