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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008800-15.2026.4.03.6332 AUTOR: EDGAR ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA - BA36635 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. O pedido autoral é pela declaração de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, no IRPF, das despesas educacionais de seus filhos, supostamente portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a limitação prevista no art. 8º, §2º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023 a 2025. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não verifico presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor sequer trata da declaração de imposto de renda de 2026, cujo prazo, ademais, já venceu. A pretensão diz respeito a dedução e restituição de valores pagos pretéritos. A regra do sistema processual, repito, é o contraditório prévio. A pretensão imediata, a rigor, é financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 67.179,96, pretensão econômica do autor. Anote-se. Cite-se a União. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto