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5008797-46.2025.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008797-46.2025.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 105,25% ao ano e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. O banco apelou sustentando a legalidade dos encargos pactuados. A autora apelou postulando a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) se a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que o banco apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. Dado o baixo valor da causa e o caráter irrisório do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se o valor de R$ 1.500,00, já considerada a majoração decorrente do desprovimento do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do banco desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por esta contra o primeiro recorrente, nos seguintes termos do dispositivo (evento 33, SENT1): Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, com base no disposto no artigo 51 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor: 1- Fixar os juros remuneratórios em 6,18% a.m. e 105,25% a.a. para o contrato n.º 5717 (evento 1, CONTR8), para os períodos de adimplência e inadimplência, devendo a ré reajustar as parcelas; 2- Condenar a ré a devolver os valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo IGP-M até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, e doravante pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal a contar da data da citação. Sublinho que esta decisão não implica alteração da forma de pagamento. Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC. Publicação e intimação automáticas. Interposta a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A. sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, defendendo que a taxa média divulgada pelo BACEN ostenta caráter meramente referencial e não limitador. Asseverou a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão para comprovação de abusividade e pugnou pela manutenção dos encargos contratuais ou, subsidiariamente, pela limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado. Pedidos: requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, adequar a limitação aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. Já a apelante MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO, em sua apelação (evento 44, APELAÇÃO1), defendeu a descaracterização da mora ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual. Postulou, ainda, a reforma dos honorários sucumbenciais para fixação por equidade ou observância do piso estabelecido na Tabela da OAB/RS. Pedidos: requereu o provimento do recurso para descaracterizar a mora e majorar os honorários advocatícios. Com contrarrazões por ambas as partes (evento 49, CONTRAZAP1 e evento 51, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1526305717, celebrado em 26 de março de 2025, no valor de R$ 2.524,51, para pagamento em 17 parcelas de R$ 311,36, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,31% ao mês e 190,96% ao ano (evento 1, CONTR8). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 105,25% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 na sentença, postulando que sejam arbitrados sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa no valor mínimo de R$ 4.668,90, conforme a Tabela de Honorários da OAB/RS. O valor da causa é de R$ 1.813,83 (evento 1, INIC1). A fixação por apreciação equitativa pelo juízo de origem está correta, dado o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, evitando-se a fixação de montante aviltante à remuneração do profissional. No caso concreto, o valor do proveito econômico obtido com a revisão contratual é irrisório, revelando-se inadequada a aplicação do percentual de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença no ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau devidos pelo réu ao patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerado, aí, a majoração decorrente do desprovimento do recurso do réu, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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