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TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 1 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008797-41.2025.8.08.0021 RECORRENTES: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC . RECORRIDOS: JANICE TERCILIA BIASON, JAY JERRY CONGLETON Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A. contra sentença que a condenou as Requeridas ao pagamento solidário de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada autor e indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 4.043,82 aos autores. Os autores atribuem às Requeridas falha na prestação de serviços incluindo cancelamento de vôo sem justificativa, reacomodação inadequada e overbooking ocasionando atraso de 42 horas e 20 minutos para a chegada ao destino final. A recorrente sustenta que o cancelamento de vôo Vitória-Guarulhos decorreu de caso fortuito ou força maior em virtude condições climáticas, o que gerou a necessidade de reacomodação dos passageiros em outro vôo e o atraso para a chegada ao destino final internacional. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e as teses de defesa gravitam exatamente sobre tal núcleo, invocando expressamente a excludente de responsabilidade por motivo de força maior prevista no art. 256, inciso II, § 1º, do CBA. O Juízo de origem, por sua vez, aplicou as normas do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva da transportadora. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.417 (“Responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor”). O Ministro Relator no processo paradigma determinou o sobrestamento (suspensão) de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417. Em decisão de 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional se limita às situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, relacionadas a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições determinadas pela autoridade de aviação civil ou pandemia Considerando que a tese de defesa da Recorrente invoca a excludente de responsabilidade e a aplicação das normas especiais, o que se coaduna integralmente com o escopo do Tema 1.417 do STF, a suspensão deste feito é medida que se impõe, em observância ao art. 1.035, § 5° do CPC, e ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF ou ulterior deliberação que venha a modificar tal orientação. Providencie a Secretaria a inclusão da tarja de sobrestamento dos autos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Após o trânsito em julgado da decisão do STF, os autos deverão ser imediatamente remetidos a este Relator. Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. NATHALIA C. STEFENONI Juíza Leiga VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pela Juiza Leiga, e o adoto como razoes da minha manifestacao. E como voto. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito
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