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5008796-29.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5008796-29.2026.8.24.0004/SCAUTOR: FABIANO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) SENTENÇA 3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Fabiano de Souza Goncalves o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 642.861.890-0, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante. Observe-se, também, a EC nº 113/2021. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença. O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97). Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

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