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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008795-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: NELSON IGNACIO ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou pedido de desistência da ação, reiterando-o posteriormente. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente discordância e requereu o prosseguimento do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência da ação somente pode ser homologada com o consentimento do réu. No caso, além de já formada a relação processual e apresentada defesa de mérito, a parte ré recusou expressamente sua anuência. Inviável, portanto, a homologação da desistência, devendo o processo prosseguir regularmente. Ressalte-se que a desistência da ação não se confunde com a renúncia à pretensão de direito material. Esta última, apta a ensejar resolução do mérito na forma do art. 487, III, “c”, do CPC, deve decorrer de manifestação inequívoca da parte, não sendo possível atribuir tal efeito ao requerimento formulado, no qual houve ressalva expressa quanto à preservação do direito material. De outro lado, a prova pericial grafotécnica já foi deferida para apuração da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, questão central para o julgamento da demanda. Embora regularmente designada a coleta dos padrões gráficos, o autor não compareceu ao ato. Contudo, diante do prosseguimento do feito e da necessidade da prova técnica, mostra-se adequada a renovação da diligência, com expressa advertência acerca das consequências de novo não comparecimento injustificado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da desistência da ação, diante da ausência de consentimento da parte ré, conforme exige o art. 485, § 4º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento da prova pericial grafotécnica. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nova data, horário e local para a coleta dos padrões gráficos da parte autora. Com a designação, intimem-se os procuradores das partes e eventuais assistentes técnicos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer ao ato munida dos documentos originais indicados pela perita, especialmente documentos de identificação antigos e atuais, bem como outros documentos que contenham assinaturas contemporâneas ao negócio jurídico controvertido. Advirta-se a parte autora de que novo não comparecimento injustificado poderá acarretar a preclusão da produção da prova pericial dependente de sua colaboração, com o julgamento da demanda conforme o conjunto probatório disponível, sem prejuízo da aplicação dos arts. 6º, 77, IV, 378 e 379 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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