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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008795-11.2025.8.13.0481/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB MG229976) EXECUTADO: LUANA MALAQUIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB RS071524) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) EXECUTADO: ACOUGUE CASA DO BOI LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB RS071524) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que há informação acerca da existência de embargos à execução. Consultando os respectivos autos, constato que foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Sendo assim, em análise ao pedido formulado pela parte autora no evento 60, DOC1, defiro o requerimento de pesquisa junto ao Sistema Conveniado SISBAJUD. Acerca da reiteração, chamada de “teimosinha”, o STJ firmou a seguinte tese (tema 1325): I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. No caso dos autos, é preciso avaliar a realidade desta unidade judicial e do próprio caso concreto. O recurso solicitado não é integralmente automático, pois demanda conferência diária - e, por vezes, até mais de uma vez ao dia - para averiguar se o sistema encontrou valores a serem bloqueados e, notadamente, se bloqueou quantias além do total perseguido, o que é passível de acontecer quando as quantias estão depositadas em contas ou instituições bancárias distintas. Cada ordem de “teimosinha” abre dezenas de tarefas diárias, portanto. Isto oneraria o Juízo (onde tramitam cerca de 6.500 mil processos e há uma única servidora que realiza estas buscas, sendo apenas 04 servidores e a gerente no total, que teria de acompanhar diariamente cada bloqueio de cada processo, o que é impossível, em violação ao princípio da celeridade processual e sob pena de atraso em todos os demais processos sob sua responsabilidade, em especial os atinentes à competência de família. Não bastasse, o pedido genérico de teimosinha, sem qualquer suspeita de transação financeira futura (dentro do período de reiteração) ou alteração econômica que justifique sua realização, enfatiza a ineficácia rotineira da ferramenta. O credor não especificou sequer a expectativa de recebimento de valores pelo devedor, em qual conta, período, motivo, nenhum elemento que pudesse justificar a excepcionalidade da medida. Assim, ante a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida, de caráter excepcional, entendo pela impertinência do requerimento. Destarte, indefiro as pesquisas por meio da teimosinha, tendo em vista que a realização dessa diligência demanda diversos atos da secretaria e o prolongamento do feito, o que não coaduna com o princípio da celeridade processual. Ademais, a parte não comprovou a efetiva necessidade da reiteração da pesquisa e nem recolheu as custas necessárias para a prática reiterada das 30 (trinta) pesquisas. Encaminhem-se os autos à Secretaria para realização da pesquisa ao sistema informatizado SISBAJUD , para fins de bloqueio de bens dos executados, suficientes para o pagamento da dívida. Deverá ser observado o valor informado pelo exequente, sob sua responsabilidade. Caso seja bloqueado valor ínfimo ou valor superior ao débito exequendo (CPC, art. 854, §1º), determino desde já o desbloqueio dos valores. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos devedores, estes serão intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art.854, §2º e §3º). Decorrido o prazo para manifestação das partes executadas, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. No que se refere ao pedido de renúncia dos procuradores da parte executada, reitero a decisão de evento 52, DOC1. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender o direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se.
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