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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5008794-44.2025.8.01.0001
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Maria do Socorro Nascimento da CostaExecutado:Ricco Transportes E Turismo Ltda
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA COSTA em face de RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0705231-86.2025.8.01.0001.
No evento 28.1, foi homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
No evento 42.1, a executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.900,94 (onze mil e novecentos reais e noventa e quatro centavos), requerendo o arquivamento do feito.
No evento 45.1, a exequente informou a realização do depósito e apresentou planilha de débito atualizado, da qual consta que o montante devido a título de honorários advocatícios corresponde a R$ 2.846,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), assim composto: R$ 1.524,99 a título de honorários percentuais; R$ 152,50, correspondente à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente sobre a verba honorária; e R$ 1.169,16 a título de honorários previstos no art. 523 do CPC.
A exequente requereu, ainda, o levantamento da quantia de R$ 11.183,29 (onze mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) em seu favor e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente da verba honorária, no valor de R$ 2.129,01 (dois mil, cento e vinte e nove reais e um centavo), indicando os dados bancários da Defensoria Pública do Estado do Acre para posterior transferência.
É o necessário. Decido.
Verifica-se que a executada depositou judicialmente a quantia de R$ 11.900,94. Considerando o requerimento de levantamento, em favor da exequente, do valor de R$ 11.183,29, remanesce depositada a importância de R$ 717,65 (setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Por sua vez, conforme planilha apresentada no evento 45.2, o valor total dos honorários advocatícios devidos corresponde a R$ 2.846,66. Desse modo, considerando a existência do depósito judicial de R$ 717,65, o qual deve ser imputado à satisfação parcial da verba honorária, resta pendente o pagamento de R$ 2.129,01, exatamente o saldo indicado pela exequente.
Diante disso, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor de R$ 11.183,29, em favor de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA COSTA, observadas as cautelas de praxe.
Quanto ao saldo remanescente, DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença exclusivamente quanto à verba honorária devida à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, considerando-se parcialmente satisfeita a obrigação pelo valor de R$ 717,65 já depositado judicialmente.
Assim, INTIME-SE a executada RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.129,01 (dois mil, cento e vinte e nove reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Fica a executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o saldo remanescente será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de transferência do valor correspondente à verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, conforme requerido no evento 45.
Após o levantamento dos valores e comprovada a satisfação integral do crédito, voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.