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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008791-95.2022.8.24.0020/SC
EXECUTADO: JUCELI RODRIGUES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já fundamentado na decisão do evento 159 e com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presume-se válida a intimação da executada no Evento 278.
Certifique-se o decurso de prazo da executada, levando-se em consideração, para fins de marco inicial, a data da juntada do mandado do Evento 278.
Saliento a impossibilidade de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça em hipótese de intimação ficta.
Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, bem como juntar cálculo atualizado do débito.
Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.