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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008791-65.2025.8.21.0023/RS AUTOR: DRIELLI SILVA DA VEIGA ADVOGADO(A): AGATHA GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS116326) ADVOGADO(A): RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS093606) RÉU: VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ZAMPROGNA MATIELO (OAB RS055554) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica. Por sua vez, a parte autora, requereu a realização de perícia, o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva da testemunha Jonathan Matias Busnadiego. No evento 51, DOC1, foi deferida a prova pericial técnica e nomeado o perito judicial. Ocorre que, no evento 59, DOC1, a autora peticionou informando que o veículo já foi integralmente consertado às suas expensas, razão pela qual requereu o cancelamento da perícia por perda de objeto, requerendo a designação de audiência para a oitiva da testemunha já qualificada. A ré manifestou-se no evento 64, DOC1, sustentando que a realização da perícia ainda é cabível, insurgindo-se contra a juntada de novos documentos e eventual alteração do pedido, além de suscitar a preclusão quanto à produção de prova testemunhal. Da perda do objeto da prova pericial A realização da perícia técnica tem por finalidade a verificação direta do estado do bem litigioso para apuração da existência, extensão e causas de eventual vício. No caso concreto, a própria demandante informou que procedeu ao conserto integral do sistema de transmissão do veículo objeto da lide, acostando ordem de serviço e nota fiscal. Diante da modificação substancial no estado da coisa e da substituição/revisão das peças mecânicas envolvidas, resta faticamente inviabilizada a constatação pericial direta do estado original da caixa de câmbio no momento da constatação do alegado defeito. Incide, na espécie, o disposto no artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a realização da prova for impraticável. Desse modo, a alteração das condições mecânicas do automóvel conduz à perda do objeto da prova pericial, devendo a controvérsia ser solucionada com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, suportando as partes os consectários probatórios de suas condutas processuais no momento da valoração do mérito. Do alcance da prova oral e da preclusão Quanto à prova oral, observa-se que a decisão de saneamento assinalou expressamente o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes depositassem o rol de testemunhas, na forma dos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à referida determinação, a autora apresentou tempestivamente a petição do evento 49, PET1, na qual arrolou a testemunha Jonathan Matias Busnadiego e requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Assim, impõe-se reconhecer que a oitiva testemunhal em audiência de instrução ficará estritamente restrita à testemunha tempestivamente arrolada, restando preclusa a indicação de qualquer outra após o encerramento do prazo fixado no despacho saneador. Da audiência Designo audiência dia 20/10/26, às 14h30min, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6° andar do Fórum de Rio Grande). Intime-se o réu para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC. A testemunha arrolada deverá ser intimadas na forma do art. 455, CPC, sob pena de preclusão(evento 49, DOC1). Desde já autorizo a participação virtual, arcando o interessado com o risco pela opção por tal modo. INSTRUÇÕES PARA O INGRESSO NA AUDIÊNCIA Na data e horário da audiência deverá o participante virtual digitar no seu navegador de internet o link fornecido, ou escanear com a câmera de seu celular o QR code abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50087916520258210023&idMinuta=11788881212439733470091926934&hash=78a2f207a0a00fec3fbd2c2d916299423889802c37bd9b1d08c0bf994d9b0fb9 Em caso de dúvida ou dificuldades de acesso durante a realização da audiência, entrar em contato com o Balcão Virtual do Cartório (WhatsApp) - (53) 99032513. Informações sobre os procedimentos das audiências por videoconferência poderão ser obtidas na Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579) e no Ofício-Circular n.º 45/2020-CGJ (no site do TJRS em “Publicações → Publicações Administrativas”). CADASTRO DAS TESTEMUNHAS PELOS PROCURADORES Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final:
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