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TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008791-64.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: BRUNO PECCI GIOIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE LIMA CARLUCCI - SP299574 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Com o devido respeito às ponderações da inicial, não considero que a impetrante faça jus, de imediato, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de dez por cento nos percentuais de presunção de lucro, prevista na LC nº 224/2025 e normas regulamentares. À primeira vista, a anterioridade anual e nonagesimal foram respeitadas, no tocante ao IRPJ e CSLL, não tendo havido qualquer irregularidade na tramitação da norma. Quanto ao mérito da cobrança, observo ter havido tão-somente redução de benesse tributária, em plena sintonia com o sistema constitucional, propósitos de política econômica e justiça fiscal. O regime de tributação baseado no lucro presumido constituiopção ou faculdade do contribuinte, que deve sempre sopesar a escolha em face de sua realidade e operação, cotejando-a com a sistemática do lucro real. Neste quadro, o poder tributante pode fazer os ajustes devidos, ainda que os novos percentuais impliquem indiretamente aumento da carga tributária. Acrescento que, em princípio, não ocorreu lesão à proporcionalidade ou a outro princípio relevante, pois as majorações razoavelmente observaram a capacidade econômica (incidência sobre receita bruta anual superior a R$ 5 milhões). De outro lado, não há "perigo da demora": a impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se ônus tributário que reputa indevido. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações, servindo a presente decisão como ofício. Ciência à União. Após, se em termos, ao MPF. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
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