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5008790-64.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008790-64.2026.4.03.6301 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SIDNEI DIAS DE PAULA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIDNEI DIAS DE PAULA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir de 28/08/2025. A sentença (ID.391644568) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da redução da capacidade laborativa. O autor recorre (ID.391644570), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de fratura do fêmur direito, fratura subtrocantérica e traumatismos múltiplos não especificados decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/05/2024, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o laudo pericial é deficiente e não observou os preceitos legais, uma vez que o perito não expôs os métodos utilizados no exame, limitando-se a respostas padronizadas e genéricas aos quesitos formulados, o que compromete sua confiabilidade; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iv) a fratura do recorrente acarreta limitação funcional significativa da perna, comprometendo a mobilidade, o equilíbrio e a realização de movimentos essenciais, com impacto direto no exercício de sua atividade habitual de motoboy, que depende do esforço físico do membro afetado. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia médica por perito distinto. O INSS ofereceu contrarrazões (ID.391644572). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.391644564), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Sidnei Dias de Paula Junior Idade: 29 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino médio incompleto Atividade habitual: Motoboy (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 02/06/2026, na especialidade de medicina legal e perícia médica. O laudo atesta que o autor é portador de fratura subtrocantérica do fêmur direito devido à acidente de motocicleta em 19/05/2024, mas não constata incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. Apresenta mobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas. Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal. Elevaçao:180 RE:60 RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat Braços e antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica. Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Flexão: 80 Ext: 90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Fabere- bilateral. Coxas apresentam cicatrizes em face lateral proximal em bom aspecto. Cicatriz em região anterior coxa esquerda em bom aspecto. Ausência de deformidades, Ausência de edemas. Ausência de assimetria muscular. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Flexao:130 Ext:0 bilat Ausência de deformidades angulares ou crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas. Flexão: 20 Ext:30 bilat Força grau V Ausência de edemas ou derrame articular. Ausência de deformidades [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Não apresenta exames de imagens recentes. (CONCLUSÃO) Trata-se de periciando de 29 anos com histórico de acidente com motocicleta em 19/05/2024, acarretando fratura subtrocantérica fêmur direito. Foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossíntese com haste intramedular curta, sem intercorrências. Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em quadril direito sem complicações atuais como lesão neurovascular, déficit de força, deformidades, instabilidades, discrepância de comprimento de membros inferiores ou sinais infecciosos e inflamatórios ativos em quadril direito denotando quadro estabilizado. Apresenta marcha normal e deambulação sem claudicação, uso de órteses ou apoios. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca de exames com agilidade sem dificuldades. Considerando a atividade de motoboy por aplicativo, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento. A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. [...] Em relação aos quesitos do juízo, vale destacar as seguintes respostas:: [...] Quesito 2. Há dor ou limitação que reduza a capacidade laboral? R: Não. Quesito 3. Existe incapacidade total e temporária ou parcial e permanente? R: Não. Quesito 4. As sequelas reduzem a produtividade do autor? R: Não. Quesito 5. Há nexo causal entre o acidente e as limitações? R: Existe nexo causal entre o acidente motociclístico ocorrido em 19/05/2024 e a fratura subtrocantérica do fêmur direito. Entretanto, não foram identificadas limitações funcionais atuais decorrentes desse evento traumático. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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