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TRF2 · 4ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008785-74.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA MARTINS BARROSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): RACHEL DE CARVALHO REZENDE (OAB RJ145818) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, do CPC), uma vez que os fatos narrados carecem de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária afeto a tal instituto. Da perícia médica A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o(a) perito(a) apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019. Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.”(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012). Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015. Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão de acidente? Qual? Qual a data de início da doença ou lesão? Qual a causa da doença ou lesão? Quais os sintomas comuns da doença ou lesão? A parte autora apresenta os sintomas acima descritos? Quais? Qual a data de início dos sintomas? As respostas aos quesitos são baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora? A parte autora é portadora de incapacidade? A incapacidade é total ou parcial? Qual a data de início da incapacidade? A parte autora pode exercer atividades que exijam esforço físico? Cite exemplos de atividades que podem ser desenvolvidas pela autora? A parte autora está incapacitada para o exercício do seu trabalho ou de suas atividades habituais? A incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença ou da lesão? Esclareça o momento em que a doença ou lesão passaram a gerar incapacidade? Qual o prognóstico? Há probabilidade de cura? A incapacidade é temporária ou permanente? Mesmo sem a cura, há probabilidade de a parte autora recuperar a capacidade de trabalho? Qual o tratamento indicado para a recuperação da capacidade de trabalho? Qual a previsão para a recuperação da capacidade de trabalho? É possível determinar um prazo mínimo dentro do qual seja improvável que a parte a autora recupere a capacidade de trabalho? A parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana (ex: alimentação, higiene, locomoção etc)? Desde quando? A parte autora é ou foi paciente desse perito? A parte autora encontra-se em tratamento? Qual? Informe o Sr. Perito, caso tenha constatado a incapacidade da parte autora, se na data do óbito dos instituidores da pensão por morte pretendida a autora já era inválida (data do óbito do instituidor José Barroso: 17/09/2018 e data do óbito da instituidora Eva Maria Martins Barroso: 30/09/2025). Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastrar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame. (b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. (c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame pericial, deverá a parte autora juntar todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Esclareço que é da responsabilidade da parte autora realizar a juntada de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia, ficando a cargo do advogado que patrocina a causa. Não estando a parte assistida por advogado, deverá esta apresentar os documentos em secretaria (e aguardar a digitalização) ou apresentá-los pelos meios de protocolo digital disponíveis (maiores informações no site https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/). (d) É facultado à parte autora, até a data da perícia, juntar o formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado pela secretaria do Juízo. Proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024. Da citação Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei 10.259/01 c/c art 30 da Lei 9.099/95). Dê-se vista também à parte autora e ao MPF. Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venha-me o processo concluso para sentença.
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