Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008783-56.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GRACIELA APARECIDA DIAS MACIEL CPF: 067.331.526-65 RÉU: CLEUSA ROSA SOARES DE OLIVEIRA CPF: 055.318.736-89 DECISÃO Vistos etc. O feito está em ordem, demandam partes legítimas e devidamente representadas. A ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a contestação com declaração de hipossuficiência e documentos particulares. No ID 10490035464, a parte ré foi intimada para juntar documentação complementar acerca da alegada pobreza. A parte ré limitou-se a apresentar, no ID 10505743657, a declaração de imposto de renda e extrato bancário no ID 10627096583. Contudo, verifica-se que, na ação de usucapião nº 5005366-95.2024.8.13.0699, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à ora ré, em razão do pagamento voluntário do recolhimento das custas e da ausência prova idônea da alteração da situação financeira. Assim, a fim de manter a coerência entre as decisões judiciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Na contestação (ID 10346209899), a parte ré requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da prejudicialidade da presente demanda possessória em face da ação de usucapião, com a suspensão da presente ação, assim como da carência da ação. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. Réplica no ID 10389924703. Na ocasião, a parte autora apresentou documentos. Intimadas a especificarem provas (ID 10420644619), a parte ré defendeu a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que não há pretensão resistida legítima, tampouco demonstração de esbulho ou posse anterior que justifique a propositura da demanda possessória. Requereu o desentranhamento dos documentos que acompanham a impugnação à contestação, por não se tratarem de documentos novos. Ratificou, ainda, a alegação de prescrição. A título de provas, pleiteou: (…) Em sede de especificação de provas, requer-se a produção das seguintes espécies probatórias, como forma de garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal: a. Depoimento pessoal da Autora, com o escopo de elucidar os fatos controvertidos, especialmente quanto à suposta ocorrência de esbulho possessório; b. Prova testemunhal, a ser oportunamente arrolada, com o objetivo de refutar as alegações lançadas na exordial e as provas que a instruem; c. Prova documental superveniente, acaso necessária, para eventual comprovação de fatos novos que venham a surgir no curso da demanda; d. Prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, com a finalidade de se proceder às medições técnicas do imóvel, demonstrando, de forma objetiva, que a Requerida não extrapolou os limites de sua posse legítima. (...) (ID 10427988538) A parte autora, por seu turno, requereu: (…) a produção de prova pericial em Engenharia para a análise do terreno/imóvel objeto da presente demanda e demonstração da turbação pela Requerida na área do imóvel pertencente à Autora, imprescindível para elucidação dos fatos. Requer, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, cujo rol apresenta a Autora no anexo em sigilo, para resguardar a integridade moral e ética, bem como proteger as informações sensíveis das testemunhas, nos termos da LGPD. (…) (ID 10434526094) No ID 10490035464, foi indeferido o pedido de lançamento de sigilo sobre o rol de testemunhas. A parte ré apresentou o rol de testemunhas no ID 10505739326. A parte autora defendeu a manutenção dos documentos apresentados e requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé (ID 10509391313). De início, quanto ao desentranhamento dos documentos apresentados, melhor sorte não assiste à parte ré. O CPC estabelece, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em tela, a própria parte ré afirma que os documentos de ID 10389943392 encontravam-se em sua posse. Os demais, se referem à comprovação da notificação, a fim de contrapor a negativa de recebimento anterior ao ajuizamento da ação. Logo, entendo que tais documentos se enquadram nas exceções legais, razão pela qual admitido sua juntada e indefiro o pedido de desentranhamento. Lado outro, impõe-se afastar o requerimento de ambas as partes de condenar a parte contrária às penas decorrentes da litigância de má-fé, uma vez que, no entender deste magistrado, não incidiu, no vertente caso, nenhuma hipótese taxativamente prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. A ação de usucapião mencionada não constitui questão prejudicial externa apta a impor a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, porquanto a presente demanda possui natureza possessória, matéria que pode ser apreciada independentemente do reconhecimento futuro de domínio ou aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTONOMIA ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, confirmando a tutela para reintegrar a autora na posse do imóvel e condenando os requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão (i) averiguar se devem ser conhecidos os fundamentos recursais relativos ao reconhecimento da usucapião, suscitados apenas em sede de apelação; (ii) verificar se a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel impõe o julgamento conjunto das demandas ou a suspensão da ação possessória, em razão de prejudicialidade externa; (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 1. Os argumentos relativos ao preenchimento dos requisitos da usucapião e ao exercício de posse de boa-fé, para fins de aquisição originária da propriedade, configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidos na contestação, sendo vedada a apreciação de matéria nova em grau recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. Não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo ou o julgamento conjunto das ações. A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião possuem objetos distintos, pois a primeira tutela o exercício da posse (ius possessionis), enquanto a segunda versa sobre a aquisição originária da propriedade (ius possidendi). 3. A prova testemunhal demonstrou que a autora exercia posse anterior sobre o imóvel, mediante a prática contínua de atos de conservação e manutenção por longo período, anteriores ao esbulho. Também ficaram comprovados o esbulho praticado pelos réus, a data de sua ocorrência e a perda da posse, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação formulada apenas em sede de apelação e não deduzida na contestação, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A pendência de ação de usucapião não impõe a suspensão nem o julgamento conjunto da ação de reintegração de posse, em razão da autonomia entre os juízos possessório e petitório. 3. Demonstrados a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, mostra-se devida a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 487, I, 560, 561, 1.014 e 85, § 11; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.208024-7/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 05/08/2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004273-70.2023.8.13.0687, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, 18ª Câmara Cível, j. 01/04/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.210662-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Com relação à carência da ação, a ausência de interesse de agir e a inexistência de posse anterior, tal como suscitadas pela ré, confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória. Quanto à legitimidade, aplica-se a teoria da asserção: a autora afirma ser possuidora do imóvel e aponta a ré como responsável pelo alegado esbulho, circunstância suficiente para justificar sua presença nos polos da relação processual. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No que se refere à prejudicial de mérito, a prescrição arguida pela ré fundamenta-se na alegada aquisição da propriedade por usucapião, constituindo verdadeira matéria de defesa. De todo modo, considerada a narrativa autoral, segundo a qual o alegado esbulho somente foi constatado em 2023 e a presente ação foi ajuizada em 2024, não se evidencia, nesta fase, o transcurso de prazo prescricional apto a extinguir a pretensão. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Sobre os pleitos de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental. Diante do já citado art. 435 do CPC, defiro o pedido de produção de prova documental com relação aos documentos já anexados aos autos e aos novos, segundo a disciplina legal acima transcrita. O pedido de prova pericial formulado pelas partes foi devidamente fundamentado e é pertinente, pelo que deve ser deferido. No que se refere ao pedido de produção de prova oral, deixo para analisar a sua pertinência e necessidade após a elaboração da prova pericial, mediante requerimento expresso das partes, sob pena de presunção de desistência, já que a prova pericial poderá melhor elucidar a questão. Ante o exposto: i) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré; ii) indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela autora em sede de impugnação à contestação; iii) indefiro os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. iv) rejeito as preliminares de suspensão do processo e de carência da ação, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; v) defiro a produção de prova pericial de engenharia e de prova documental, nos termos da fundamentação; vi) postergo a análise da pertinência da prova oral para após a apresentação do laudo pericial, devendo a parte ré manifestar expressamente seu interesse, sob pena de presunção de desistência. Deverá a Secretaria acessar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG (AJ/TJMG) a fim de proceder à nomeação de perito engenheiro civil ou agrimensor, por sorteio. O valor da perícia deverá ser rateado entre a parte autora e a parte ré, uma vez requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a sua parte somente poderá ser cobrada, ao final, da parte vencida não beneficiária ou do Estado, conforme o julgamento do feito, salientando que, caso o pagamento seja de responsabilidade do Estado, o valor está limitado à tabela do e. TJMG (PORTARIA Nº 7611/PR/2026 – R$ 639,57). Exegese do art. 95, §3º, II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos, e arguirem impedimento/suspeição (art. 465, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o (a) perito (a) nomeado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância, deposite a parte ré, no mesmo prazo, o valor proporcional dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria atender ao disposto no artigo 474 do CPC, de tudo intimando-se as partes. Fixo, desde, já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Concluída a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), assim como sobre o interesse na produção na prova oral, presumindo-se o silêncio em desistência. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista em seguida às partes, por igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Desde já, havendo requerimento, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.