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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5008783-08.2026.8.21.0006/RS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PREMIUM CAPITAL - UNICRED PREMIUM CAPITAL ADVOGADO(A): KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726) DESPACHO/DECISÃO A pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação de pagamento, regularmente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e memória de cálculo. O valor atribuído à causa, outrossim, corresponde à importância apontada como devida e não há, em juízo de cognição sumária, qualquer dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada. Reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, defiro a expedição Carta AR para pagamento (artigo 700, § 7º), determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor apontado como devido, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo requerimento da parte autora, poderá ser expedido mandado para pagamento. Na oportunidade, outrossim, a parte apontada como devedora deverá ser advertida de que: (a) restará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o a ordem de pagamento no prazo fixado, na forma do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e dos honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, e artigo 916, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil); (c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá apresentar reconvenção (artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil) e opor embargos (artigo 702 do Código de Processo Civil), esclarecendo se são parciais de forma destacada na inicial dos embargos (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), sendo que, quando alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de rejeição liminar dos embargos (artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil); (d) o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do autor (artigo 702, § 11º, do Código de Processo Civil); (e) constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Apresentados embargos, por outro lado, restará suspensa a eficácia da decisão (artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil) e, neste caso, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil), sendo que, em caso de embargos parciais, deverá ser autuado de forma autônoma, vinculado ao presente processo, constituindo-se de pleno direito o título executivo em relação à parcela incontroversa (artigo 700, § 7º, do Código de Processo Civil). Reconhecido o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, no entanto, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil), restando advertida a parte devedora de que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultando ao credor o seu levantamento (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 2º, do Código de Processo Civil) e de que o não pagamento de qualquer das prestações, acarretará: (I) o vencimento das prestações subsequentes e prosseguimento do processo com o reinício dos atos executivos; e (II) a imposição ao devedor de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Agendada a intimação das partes.
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