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5008781-38.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008781-38.2026.8.21.0006/RS AUTOR: TALES PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora possui rendimentos que se mostram compatíveis com a benesse, evento 1, EXTR6. 3. Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, com a advertência de que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (ou do último juntado, no caso de litisconsórcio passivo), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, art. 231, I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC. Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. A parte requerida fica advertida de que, na contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência, art. 336 do CPC, de modo que se requerer prova ⇒ testemunhal, deverá (i.) especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, e/ou ⇒ pericial, deverá especificar (i.) qual tipo de perícia pretende e (ii.) a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. A parte requerida fica alertada de que ⇒ requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento; ⇒ não haverá nova oportunidade para especificação de provas; e ⇒ não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, art. 344 do CPC. 4. Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, indicando as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, em se tratando de prova ⇒ testemunhal, deverá (i.) especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; ⇒ pericial, deverá especificar (i.) qual tipo de perícia pretende e (ii.) a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; e ⇒ em relação à prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações. A parte autora fica advertida de que o requerimento genérico de produção de provas implicará indeferimento. 5. Com ou sem requerimento de produção de provas, retornem conclusos para (i.) saneamento do processo, hipótese em que (i.a) serão apreciadas eventuais preliminares e (i.b.) os pedidos de provas; ou (ii.) será realizado o julgamento do processo no estado em que se encontrar.

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