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5008779-61.2024.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008779-61.2024.8.24.0004/SC APELANTE: VERA LUCIA MARCELINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LOURENCO DAROLT GARDA (OAB SC031396) APELADO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) APELADO: EDNEI SCARSI PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) APELADO: PAULO CESAR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) APELADO: JESSICA QUADRA ARMINDO (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) APELADO: MIRIAN SCARSI PEREIRA LUCIANO (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) APELADO: VALDENIR SCARSI PEREIRA LUCIANO (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA MARCELINA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL DO FALECIDO COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR E INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVIA COMO MORADIA PRINCIPAL DO CASAL À ÉPOCA DO ÓBITO. ALEGADA ALTERNÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA NA CASA DA FILHA DA AUTORA E O IMÓVEL DISCUTIDO, EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO DE CUJUS, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE INDICA A FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DA AUTORA, POR LONGO PERÍODO, EM MUNICÍPIO DIVERSO, ANTES DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E ATÉ OS DIAS ATUAIS. PROVA ORAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.225, VI, E 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS E EXCLUSÃO DO USO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. 3. INSURGÊNCIA QUANTO À MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS RÉUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NAQUELE RECURSO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTE FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar teses jurídicas relevantes oportunamente suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, especialmente aquelas relacionadas à natureza temporária do afastamento do imóvel, à ausência de intenção de abandono da residência, à finalidade assistencial do direito real de habitação e à composse hereditária, comprometendo a fundamentação adequada do julgado. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.831 do Código Civil, no que tange ao direito real de habitação da companheira sobrevivente. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao conceito de residência da família ao exigir a permanência física do casal no imóvel na data do falecimento. Defende que o afastamento ocorreu apenas em razão do tratamento médico do falecido, sem abandono da residência familiar, razão pela qual não poderia afastar a proteção legal assegurada ao companheiro sobrevivente. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, no que concerne à transmissão automática da herança e à composse dos bens hereditários antes da partilha. Argumenta que, aberta a sucessão, todos os sucessores passam a exercer conjuntamente a posse e a propriedade do acervo hereditário, de modo que nenhum deles pode excluir unilateralmente outro herdeiro ou sucessor da posse de bem integrante do espólio antes da realização da partilha. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Pretende a embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a omissão do decisório quanto às alegações de que teria havido apenas o afastamento temporário da família em razão de tratamento de saúde, o que geraria, igualmente, a possibilidade de flexibilização do conceito de residência familiar, bem como quanto à natureza assistencial do direito real de habitação e à possibilidade de exercício da posse sobre o imóvel, na condição de coerdeira. Todavia, não verifico, na hipótese, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor acerca das teses, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Isso porque as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, que analisou e destacou a ausência de elementos suficientes a comprovar que o imóvel constituía residência familiar do casal à época do óbito ou, até mesmo, em momento anterior, bem como a inexistência dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação. Sobre o tema, registrou o decisum: Os receituários e prontuários de atendimento de saúde angariados indicam, como endereço do casal, tão somente o município de Criciúma, desde 2021. O memorando elaborado pela administração referiu (evento 155, DOC2): [...] Aliás, consoante bem pontuou o togado a quo, chama a atenção o volume de atendimentos de Deoclésio na unidade de saúde de Criciúma no ano de 2022 - quando, supostamente, ainda residiam em Balneário Arroio do Silva -, aliado à inexistência de informações de que ele tenha buscado atendimento para procedimentos simples em localidades mais próximas, como Araranguá. A certidão de óbito do de cujus, a ata notarial, a escritura de testamento para instituição de legado, o atestado médico recente de Vera e a sua qualificação nas peças processuais - declaração de hipossuficiência, procuração e petição inicial -, igualmente apontam para o endereço Rua Antônio de Souza Constantino, n. 81, Bairro Brasília, Criciúma (evento 1, DOC12; evento 1, DOC11; evento 1, DOC6; evento 1, DOC23). Os únicos elementos que contêm, como endereço do casal, a Rua João Carminati, em Balneário Arroio do Silva, são a declaração de união estável firmada entre a autora e Deoclésio, o título de eleitor e uma conta de internet referente ao mês de maio de 2024 (evento 1, DOC20; evento 1, DOC10; evento 1, DOC22). As faturas de energia elétrica, juntadas apenas em relação aos meses de março e abril de 2024, encontram-se em nome da vizinha Bernardete. Ainda que esta tenha corroborado o compartilhamento dos referidos serviços, entendo que tais documentos não são suficientes para comprovar que Deoclésio e Vera tenham efetivamente fixado moradia no imóvel (evento 1, DOC21). [...] De outro lado, os elementos documentais são concretos ao indicar o endereço situado em Criciúma como moradia estável de Vera e Deoclésio, em documentos contemporâneos ao óbito e até mesmo referentes aos anos de 2022 e 2023, o que fragiliza a tese de que o imóvel debatido constituía a residência familiar. Nesse contexto, ausente a demonstração, de forma segura, de que o bem era efetivamente utilizado como moradia da família, não há maneira de reconhecer o direito real de habitação em favor da autora. Quanto ao exercício da composse sobre o imóvel - e, notadamente, o pleito de reintegração de posse da apelante -, foi expressamente consignado que não restaram demonstrados o esbulho nem a perda da posse, requisitos indispensáveis à tutela possessória (art. 561 do CPC). Ademais, a matéria também foi analisada quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5009291-85.2026.8.24.0000, ocasião em que se concluiu pela inviabilidade de deferimento de proteção possessória em favor dos requeridos, destacando-se a ausência de pedido oportuno e de comprovação dos pressupostos legais. Por oportuno, mister frisar que a composse dos envolvidos decorre da própria condição de coerdeiros e, sobre esse aspecto, o Código Civil dispõe, em seu art. 1.199, que "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Sendo assim, verifico que o recurso da embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada. Entretanto, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A parte autora argumentou, na exordial, ter mantido união estável com Deoclésio Pereira desde o início 2020 até o seu falecimento, ocorrido em 20/3/2024. Sustentou, ainda, que adquiriu, juntamente com o de cujus, a posse do imóvel situado na Rua João Carminati, Areias Brancas, Balneário Arroio do Silva/SC, identificado como lote n. 23.302 da quadra B-71, matrícula n. 23.169 do CRI de Araranguá/SC. No ponto, salientou que o terreno é, atualmente, objeto de ação de usucapião (autos n. 5008319-79.2021.8.24.0004), e que o companheiro deixou, em testamento, "a fração ideal de 50% [...] dos direitos possessórios sobre o referido imóvel, bem como sobre a ação de usucapião" em seu favor. Alegou que o imóvel servia de residência ao casal até o momento em que houve agravamento do estado de saúde de Deoclésio, ocasião em que passaram a residir na casa da filha da requerente, a fim de viabilizar a realização de seu tratamento em Criciúma. Ocorre que, do exame dos documentos acostados ao feito, não há elementos suficientes a demonstrar, com segurança, que o imóvel sobre o qual a autora almeja a instituição do direito real de habitação servia como residência principal do casal à época do falecimento de Deoclésio, tampouco que tenham, de fato, fixado moradia no local em momento anterior à situação narrada. Os receituários e prontuários de atendimento de saúde angariados indicam, como endereço do casal, tão somente o município de Criciúma, desde 2021. O memorando elaborado pela administração referiu (evento 155, DOC2): Em atenção ao despacho exarado nos autos nº 5008779-61.2024.8.24.0004, vimos, por meio deste, informar que o Sr. Deoclésio Pereira foi cadastrado neste município em 02/02/2021, conforme registros na base de dados dos sistemas CELK e CADSUS. Anteriormente, residia no município de Içara/SC, conforme documentos anexos. Destaca-se que, em razão do falecimento do paciente, o sistema CELK (relativo ao prontuário) suprime o endereço Aliás, consoante bem pontuou o togado a quo, chama a atenção o volume de atendimentos de Deoclésio na unidade de saúde de Criciúma no ano de 2022 - quando, supostamente, ainda residiam em Balneário Arroio do Silva -, aliado à inexistência de informações de que ele tenha buscado atendimento para procedimentos simples em localidades mais próximas, como Araranguá. A certidão de óbito do de cujus, a ata notarial, a escritura de testamento para instituição de legado, o atestado médico recente de Vera e a sua qualificação nas peças processuais - declaração de hipossuficiência, procuração e petição inicial -, igualmente apontam para o endereço Rua Antônio de Souza Constantino, n. 81, Bairro Brasília, Criciúma (evento 1, DOC12; evento 1, DOC11; evento 1, DOC6; evento 1, DOC23). Os únicos elementos que contêm, como endereço do casal, a Rua João Carminati, em Balneário Arroio do Silva, são a declaração de união estável firmada entre a autora e Deoclésio, o título de eleitor e uma conta de internet referente ao mês de maio de 2024 (evento 1, DOC20; evento 1, DOC10; evento 1, DOC22). As faturas de energia elétrica, juntadas apenas em relação aos meses de março e abril de 2024, encontram-se em nome da vizinha Bernardete. Ainda que esta tenha corroborado o compartilhamento dos referidos serviços, entendo que tais documentos não são suficientes para comprovar que Deoclésio e Vera tenham efetivamente fixado moradia no imóvel (evento 1, DOC21). Por oportuno, destaco os depoimentos colhidos em audiência: Vera Lúcia, em depoimento pessoal, afirmou que reside no Arroio do Silva desde o ano de 2021. Relatou que, naquele mesmo ano, seu marido, Deoclésio, realizou a organização de seus bens, tendo vendido a casa situada em Içara, dividido os valores entre os filhos e adquirido lotes no Arroio do Silva, tanto para os filhos Paulo e Miriam quanto para o próprio casal. Disse que, a partir disso, iniciaram a construção das residências, incluindo a casa em que passaram a morar. Informou que Deoclésio faleceu em 20 de março, esclarecendo que, após a construção, passaram a residir de forma contínua no Arroio do Silva, negando que tivessem domicílio em Criciúma. Explicou que sua filha reside no bairro Brasília, em Criciúma, e que, quando o marido adoeceu, passaram a se deslocar até aquela cidade para realização de tratamento médico, incluindo cirurgia, permanecendo na casa da filha durante esses períodos. Ressaltou, contudo, que tal permanência era temporária, havendo constante deslocamento entre Criciúma e o Arroio do Silva. Afirmou que, antes de se mudar para o Arroio, residia nos fundos da casa da filha. Acrescentou que os filhos de Deoclésio não costumavam frequentar o imóvel no Arroio durante férias, indo ao local apenas para visitá-lo. Por fim, destacou que, no momento do falecimento de Deoclésio, estavam na casa da filha, em Criciúma, unicamente em razão dos cuidados com a saúde dele, bem como que o fornecimento de água e energia elétrica da residência no Arroio era realizado por intermédio de Bernardete, diante da impossibilidade de instalação direta dos serviços no imóvel. Bernardete, ouvida como testemunha, afirmou que conheceu o casal no Arroio do Silva, relatando que eles se deslocavam a Criciúma em razão do estado de saúde de Deoclésio, para realização de tratamento, retornando posteriormente ao imóvel no Arroio. Disse que possui residência em Criciúma e também no Arroio, sendo esta última localizada ao lado da casa de Vera, esclarecendo que, inclusive, cedeu energia elétrica durante o período de construção da residência do casal, bem como um quarto em sua casa para que pudessem permanecer enquanto a obra era realizada. Acrescentou que, mesmo após o óbito do companheiro, Vera permaneceu residindo na casa do Arroio. Informou, ainda, que Vera não possuía emprego em Criciúma, por ser aposentada, permanecendo naquela cidade, quando necessário, na casa de sua irmã. Por fim, afirmou que já visitou o casal no imóvel e que chegou a ver os filhos de Deoclésio no local, embora estes não costumassem passar férias ali. Beatriz Marcelino, ouvida como informante por ser filha da autora, afirmou que Vera e Deoclésio residiam no Arroio, onde viviam juntos na casa do casal, local que a depoente costumava visitar cerca de uma vez por mês. Relatou que ambos não residiam em Criciúma, esclarecendo que a permanência naquela cidade ocorreu apenas em virtude do estado de saúde de Deoclésio, que necessitava de tratamento médico especializado, razão pela qual precisaram ficar ali por determinados períodos. Afirmou que, desde o início do relacionamento, Vera passou a conviver com Deoclésio, tendo o casal edificado uma casa no Arroio, onde passaram a residir. Informou que, próximo ao falecimento dele, permaneceram por um tempo em sua residência, para facilitar o acesso aos médicos. Acrescentou que, entre meados de 2023 e agosto de 2024, eles ficaram com maior frequência em sua casa, embora sua mãe não permanecesse por longos períodos. Rosemir, ouvido como testemunha, contou que conheceu Deoclésio e Vera, tendo prestado serviços na casa desta, em Criciúma, entre o final de 2022 e o início de 2023, ocasião em que realizou trabalhos como colocação de piso, durante cerca de quatro dias. Relatou que, à época, ambos residiam no imóvel localizado no bairro Próspera, em Criciúma, e que mantinha contato com Deoclésio, inclusive conversando ocasionalmente com ele por telefone. Afirmou que tinha conhecimento de que Deoclésio possuía uma casa no Arroio, a qual, segundo este lhe informou em conversas ocorridas entre 2023 e 2024, estaria alugada. Acrescentou que sabia que ele realizava tratamento de saúde em Criciúma. Conquanto a prova oral produzida em audiência tenha apontado, em certa medida, para a utilização do terreno situado em Balneário Arroio do Silva como residência do casal, entendo que os depoimentos não se mostram suficientemente firmes e coesos para derruir o acervo documental já destacado. É que as declarações prestadas pelas testemunhas e informantes apresentam inconsistências relevantes, notadamente no tocante à habitualidade da permanência dos companheiros no imóvel, bem como quanto à destinação conferida à casa entre 2023 e 2024. Soma-se a isso o fato de que parte dos depoimentos decorre de pessoas com vínculo de proximidade com a autora, circunstância que, embora não lhes retire valor probatório, recomenda a devida cautela em sua valoração. De outro lado, os elementos documentais são concretos ao indicar o endereço situado em Criciúma como moradia estável de Vera e Deoclésio, em documentos contemporâneos ao óbito e até mesmo referentes aos anos de 2022 e 2023, o que fragiliza a tese de que o imóvel debatido constituía a residência familiar. Nesse contexto, ausente a demonstração, de forma segura, de que o bem era efetivamente utilizado como moradia da família, não há maneira de reconhecer o direito real de habitação em favor da autora. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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