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Processo 5008779-54.2025.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008779-54.2025.4.03.6306 AUTOR: SAMARA DONIZETE DE BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OFÍCIO OSASCO, 14 de setembro de 2026. Excelentíssimo(a) Senhor(a). De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal, intimo a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da sentença, transitada em julgado, no processo nº 5008779-54.2025.4.03.6306. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias Ao ensejo, renovo protestos de distinta consideração e apreço. DIRETOR DE SECRETARIA Excelentíssimo(a) Procurador(a) Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região Rua Avelino Lopes, 170 - Centro Osasco/SP - CEP: 06090-035

2026-08-25 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008779-54.2025.4.03.6306 AUTOR: SAMARA DONIZETE DE BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a restituição de indébito tributário. Sustenta a parte autora que exerce mais de uma atividade laboral e que há retenção de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social. A União em sua contestação alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve requerimento na via administrativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) restringe-se à concessão de benefícios previdenciários e não alcança ações de repetição de indébito tributário. Ademais, a União contestou o mérito. Neste sentido, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO TÁCITO. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009282-36.2024.4.03.6201, Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora requer a restituição das contribuições previdenciárias não prescritas recolhidas acima do teto. Ainda que não seja possível, neste momento, apurar o saldo exato a restituir, a manifestação da União de ID 564298692 deixa claro que há valores a restituir. Dessa forma, deve a União restituir os valores recolhidos acima do teto, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas pela taxa SELIC desde as datas dos recolhimentos efetuados a maior. Com o trânsito em julgado, oficie-se à União para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conta dos valores a serem restituídos. Esta sentença serve como ofício expedido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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