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5008776-27.2009.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008776-27.2009.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRE MACHADO DA CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A): LAURA AMELIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS139909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRA MACHADO DA CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A): LAURA AMELIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS139909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o requerimento do evento 274, PED LIMINAR_ANT TUTE1, formulado por Alexandra Machado da Cruz e Alexandre Machado da Cruz, sucessores de Maria Madalena Machado da Cruz, por meio do qual apontam a ocorrência de equívoco material na destinação e liberação de suas quotas-partes hereditárias decorrentes do Precatório nº 5164430-39.2021.8.21.7000. Sustentam os requerentes que, embora conste no demonstrativo do precatório o saldo individualizado de R$ 1.285,70 para cada um, os valores teriam sido indevidamente absorvidos e liberados em favor de seu genitor e também sucessor, Luis Carlos Silva da Cruz. Diante disso, pugnam pela apuração dos fatos perante a conta judicial vinculada ao feito e a adoção de providências destinadas à regularização e disponibilização dos seus créditos nas contas bancárias informadas nos autos. Vieram os autos conclusos para análise. A pretensão deduzida pelos sucessores comporta acolhimento no que concerne ao esclarecimento dos fatos. Conforme consta no processo, o Serviço de Processamento de Precatórios efetuou o depósito de montante global destinado à satisfação de credores preferenciais no âmbito da sucessão. Contudo, por erro estritamente material na confecção do alvará automatizado nº 001.26/500142227 (evento 232, ALVLEVANT3), foi liberada em benefício exclusivo de Luis Carlos Silva da Cruz a quantia de R$ 5.260,32, quando o seu crédito individual correspondia unicamente a R$ 1.713,99. Com isso, gerou-se um levantamento a maior no valor de R$ 3.428,80, conforme atestado pela certidão de evento 232, CERT1. Nesse contexto, verifica-se que a parcela levantada em excesso pelo herdeiro Luis Carlos Silva da Cruz englobou exatamente os valores pertinentes às quotas-partes dos demais herdeiros vinculados àquele repasse, aí incluídos os quinhões pertencentes a Alexandra Machado da Cruz e Alexandre Machado da Cruz (cada qual no montante de R$ 1.285,70). A fim de sanar tal distorção e recompor a higidez patrimonial do feito, este Juízo já determinou a restituição dos valores recebidos em excesso, tendo deferido a Luis Carlos Silva da Cruz o parcelamento do montante de R$ 3.428,80 em três prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.142,93, consoante decisão proferida em 07/09/2026 (evento 253, DESPADEC1). Dessa forma, resta plenamente esclarecida a razão pela qual não havia saldo imediato em conta quando da prolação da decisão anterior. A integralização e o pagamento das cotas devidas a Alexandra Machado da Cruz e Alexandre Machado da Cruz dependem e se perfectibilizarão à medida que forem efetivados e comprovados os depósitos judiciais das parcelas de restituição por parte do sucessor Luis Carlos Silva da Cruz.

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008776-27.2009.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SERGIO LUIS DA SILVA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA BUENO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SALETE MACHADO AGUIRRE (Sucessor) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA BUENO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIO ROBERTO DA SILVA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA BUENO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS SILVA DA CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDERLÉA KOSSMANN SOARES (OAB RS067818) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: HELENA DE FATIMA DA SILVA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA BUENO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: EDISON DA SILVA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO (OAB RS063362) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DORILDA DA SILVA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CLARISSA OLTRAMARI (OAB RS055103) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRE MACHADO DA CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A): LAURA AMELIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS139909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXANDRA MACHADO DA CRUZ (Sucessor) ADVOGADO(A): LAURA AMELIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS139909) DESPACHO/DECISÃO 1. Da restituição de valores levantados em excesso por Luis Carlos Silva da Cruz Conforme certificado no evento 232, CERT1, o crédito individual devido ao herdeiro Luis Carlos Silva da Cruz correspondia originariamente a R$ 1.713,99. Ocorre que, por erro material na expedição do alvará judicial, foi autorizada e efetivada a liberação da quantia de R$ 5.260,32 (evento 232, ALVLEVANT3), gerando um recebimento indevido a maior no importe de R$ 3.428,80. Intimado, o sucessor que recebeu o alvará manifestou a intenção de restituir a quantia (evento 245, PET1), alegando a impossibilidade temporária de adimplemento em parcela única por razões de ordem econômica. Assim, requereu o pagamento em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A retenção de valores recebidos além do crédito judicialmente reconhecido enseja enriquecimento sem causa, impondo-se a imediata recomposição da conta vinculada ao processo. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoabilidade, viável o acolhimento excepcional da proposta de parcelamento requerida no evento 245, PET1. Isso posto, defiro o parcelamento do montante de R$ 3.428,80 em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.142,93, devendo a primeira ser comprovada nos autos no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, e as demais a cada trinta dias subsequentes. 2. Do crédito dos sucessores Alexandra Machado da Cruz e Alexandre Machado da Cruz Os sucessores Alexandra Machado da Cruz e Alexandre Machado da Cruz (sucessão de Maria Madalena Machado da Cruz) requereram a liberação da quota-parte que lhes pertence (Eventos 225.1 e 252.1), indicando seus dados bancários para expedição de alvará. Contudo, pelo último demonstrativo de pagamento do precatório (processo 5164430-39.2021.8.21.7000/TJRS, evento 127, Demonstrativo PGTO1), existe um saldo bruto devido no montante de R$ 1.285,70 para cada um dos referidos herdeiros, ainda não liberado. Assim, inexistindo valores depositados nos autos em nome dos requerentes, não há o que se falar em expedição de alvará. Eventual solicitação de preferência ou informação de dados bancários, deverá ser realizada diretamente no precatório. 3. Da solicitação de penhora formulada pela 2ª Vara Cível de Torres No evento 217, OFÍCIO_C1 foi anexado o ofício nº 10107519844 encaminhado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, para penhora no rosto destes autos, sobre o crédito em nome do herdeiro Antonio Carlos da Silva Machado no valor de R$ 45.875,10. Todavia, conforme demonstrativo de pagamento do precatório (processo 5164430-39.2021.8.21.7000/TJRS, evento 127, Demonstrativo PGTO1) a totalidade da quota-parte preferencial devida ao referido credor (R$ 5.142,79) já foi objeto de expedição de alvará. Portanto, não existem valores disponíveis para penhora. Ante o exposto, anexo o presente diretamente no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003264-24.2021.8.21.0072/RS, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, para informar que não existem valores disponíveis para penhora em nome de Antonio Carlos da Silva Machado.

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