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5008773-93.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008773-93.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO: MARLENE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A): JESSICA DE FATIMA MENEL (OAB SC046620) ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA MACHADO (OAB SC071113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva ajuizada por PRECISAO EVENTOS LTDA em face de MARLENE DOS SANTOS MACIEL, partes devidamente qualificadas. As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação judicial e suspensão do feito até o cumprimento. É o relatório. Decido. O acordo firmado respeita os preceitos legais. Assim, deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e, com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até 05/12/2027 - data de pagamento da última parcela. Decorrido o lapso temporal de sobrestamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o cumprimento do acordo, ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito, em razão do adimplemento da obrigação. Independentemente de preclusão, determino o retorno dos autos da Central de Convênios (FNSCONV) e a imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente, na modalidade “Teimosinha”. Havendo valores bloqueados em contas da parte executada, nos termos do acordo (evento 87.2, item 1), determino a transferência, até o limite de R$ 1.750,00, para subconta judicial vinculada aos autos. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 87.1, com a anotação de que o procurador possui poderes para dar e receber quitação (evento 1.2). Havendo quantias bloqueadas nas contas da executada em valor superior ao montante acima indicado, determino o imediato desbloqueio do excedente. Fica consignado, contudo, que a expedição do alvará fica condicionada à preclusão da presente decisão, diferentemente das determinações de cessação da ordem de bloqueio recorrente via Sisbajud e de desbloqueio dos valores excedentes, que deverão ser cumpridas independentemente de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.

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