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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008773-69.2022.8.13.0056/MG AUTOR: BENEDITO NICOLAU DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GLAUCIA ESTARLET VIANA FERREIRA (OAB MG112470) RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA Vistos, etc. De acordo com os autos, o requerente faleceu no curso do processo, sendo que não foi promovida a necessária substituição processual, estando o processo paralisado há mais de 01 ano. O artigo 7º do CPC estabelece que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Desse modo, patente a ausência de capacidade civil e processual da parte falecida, porquanto a personalidade jurídica da pessoa física termina com seu falecimento, tratando-se de causa superveniente, sendo que o processo poderia prosseguir através da competente substituição de parte, contudo, o que não ocorreu. ISTO POSTO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade da parte ativa, deferindo o pedido de extinção, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento, com as cautelas legais. Sem condenação do requerente ao ônus sucumbenciais, posto que estava litigando sob o pálio da justiça gratuita e não seria cabível o cumprimento de sentença para cobrança de tais verbas contra pessoa falecida, já que não ocorreu a substituição de parte. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH
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