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Processo 5008771-97.2026.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5008771-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINE BRUM PRESSIDONE SOUZA REQUERIDO: HENRIQUE JOSE GONCALVES GAUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral, na qual a Autora narra ter efetuado pagamento de R$ 3.800,00 para aquisição de medicamento Moounjaro junto ao Requerido. Afirma que o produto não foi entregue, tendo o Requerido prometido a devolução integral do valor pago. Entretanto, alega que só recebeu R$ 1.000,00. Se sente lesada, pleiteando pela condenação do réu na restituição de R$ 2.800,00, bem como indenização por danos morais. É o breve resumo dos fatos. Reconheço a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, tendo em vista que deixou de comparecer à audiência de conciliação, não obstante tenha sido intimado para o ato, conforme consta em aviso de recebimento de id n° 98530968. Posto isso, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia do requerido, como também da ausência de requerimento de outras provas. Assim, passo a decidir. Inicialmente, destaca-se a incidência da regra prevista no art. 20 da Lei n° 9.099/95, de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, diante da revelia do requerido. Tratando-se de obrigação de pagar, competia ao requerido provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu por ser revel. Por consequência, deve haver o pagamento do valor não adimplido, sob pena de enriquecimento indevido do requerido, sobretudo por constar em id n° 91815984 o comprovante de pagamento de R$ 3.800,00 Quanto ao pedido de danos morais, também assiste razão. A Autora enfrentou angústia e frustração em virtude do não recebimento do medicamento e ausência de reembolso, sem conseguir solucionar o problema mesmo após diversas conversas, que perduraram por meses. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00. Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por ELINE BRUM PRESSIDONE SOUZA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 2.800,00, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 1.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia da petição Inicial e da presente sentença, a fim de que seja apurada eventual infração penal pelas partes. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.

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