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5008768-64.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008768-64.2025.8.21.0009/RS AUTOR: AMERICA EXPERT, LLC ADVOGADO(A): Luciana Palma de Godoi Bastasini (OAB SP305348) RÉU: ROSANO MARLO HOFFELDER ADVOGADO(A): THAIS BEHNEN CARLESSO (OAB RS133393) ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) RÉU: ALESSANDRA RAMOS HOFFELDER ADVOGADO(A): THAIS BEHNEN CARLESSO (OAB RS133393) ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) DESPACHO/DECISÃO Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito e a parte ré postulo a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Passo análise: 1. O pedido de designação de audiência para a oitiva do representante da parte autora merece ser indeferido. A solução da lide depende da análise da prova documental já produzida nos autos, notadamente no que diz respeito à regularidade do procedimento de contratação. A prova oral, neste contexto específico, mostra-se desnecessária e não contribuirá para o convencimento deste juízo. Dessa forma, com fundamento no poder-dever do magistrado de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte. 2. Quanto ao pedido de prova documental, este vai deferido pois se trata de prova importante para deslinde do mérito. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos contrato completo firmado entre as partes e respectivos aditivos; documentos que demonstrem os serviços efetivamente prestados; relatórios de atividades desenvolvidas; comprovantes de abertura, manutenção e regularização da empresa RH Imports Corporation perante os órgãos competentes dos Estados Unidos; comprovantes de pagamento de taxas governamentais, registros empresariais, declarações, licenças ou quaisquer atos praticados em favor dos réus e a apresentação de memória discriminada do débito. 3. Quanto à prova pericial, verifica-se que esta só será útil após a sentença, se for reconhecida a existência de eventuais valores a serem pagos, trata-de se matéria que pode ser enfrentada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Assim, indefiro por ora a prova pericial postulada. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes requeridas e voltem os autos conclusos.

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