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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008767-59.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SIDALIA NUNES MENESES CPF: 469.193.686-68 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por SIDALIA NUNES MENESES em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora alegou que, em 18/02/2019, pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas houve adesão a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem que lhe fossem adequadamente esclarecidas a natureza e as consequências da modalidade contratual. A parte requerida apresentou contestação no ID 10419204977, na qual sustentou a regularidade da contratação, suscitou questões processuais e impugnou a justiça gratuita. Em réplica, ID 10530897670, a autora rebateu as alegações defensivas e requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé (página 5). Na decisão de ID 10551445661, foi determinada a manifestação das partes acerca da possível ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. A autora sustentou que a relação contratual é de trato sucessivo e que o prazo somente teria início com o último desconto, razão pela qual não teria ocorrido a decadência (IDs 10569791410 e 10599592701). A requerida, por sua vez, requereu o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que a contratação ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em 13/02/2025 (IDs 10599010928 e 10612807936). Decido. Da impugnação à justiça gratuita A requerida efetuou o recolhimento das custas relativas à impugnação à justiça gratuita (ID 10468520476). Contudo, não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados com a inicial. Assim, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Da decadência A pretensão deduzida pela parte autora é fundada em vício de consentimento, pois sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Essa natureza da controvérsia, inclusive, já foi consignada na decisão de ID 10551445661. Com relação ao vício de consentimento, independentemente de seu enquadramento como erro ou dolo, o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Não se aplica o prazo decenal, pois a autora não pretende pura e simplesmente a revisão do contrato firmado com a requerida. Ao contrário, pretende seja reconhecido o vício de consentimento para desconstituição da contratação. O pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado não tem o condão de afastar a natureza da pretensão principal, tampouco de elidir a decadência. Tal requerimento é acessório e não altera o núcleo da demanda, que permanece fundado na alegação de vício de consentimento. Também não prospera a alegação de que a continuidade dos descontos renova mensalmente o prazo decadencial. O vício de consentimento invocado recai sobre a formação do negócio jurídico, ocorrida em momento determinado, e não sobre cada desconto posteriormente realizado em execução do contrato. No caso concreto, a própria autora afirma que a contratação ocorreu em 18/02/2019. A requerida, por sua vez, indica a data de 15/02/2019, referente à ADE nº 54749066. A divergência não interfere na solução da controvérsia, pois, considerada qualquer das datas, já havia transcorrido o prazo de quatro anos quando a ação foi distribuída, em 13/02/2025. Embora a autora tenha destacado, em réplica, a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, a causa de pedir deduzida na inicial permanece assentada na alegação de que sua manifestação de vontade foi viciada por ter pretendido contratar produto diverso daquele formalizado. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Da litigância de má-fé A autora requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé em razão das alegações formuladas na contestação acerca de possível judicialização predatória. Não se verifica, contudo, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. As alegações foram deduzidas no exercício do direito de defesa e, no caso concreto, não evidenciam alteração da verdade dos fatos ou atuação processual temerária. Assim, indefiro o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia