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TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5008765-77.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: VITOR MILAGRE XAVIER CPF: 157.629.917-17 RÉU: TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 21.154.554/0001-13 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Vitor Milagre Xavier referente à motocicleta BMW/R1200 GS 0A42, placa LTE7A13, RENAVAM 01131759688, chassi 99Z0A4208JZG05477, apreendida nos autos nº 0011445-57.2025.8.13.0145, no bojo da denominada "Operação Êxodo". O requerente alega ser terceiro de boa-fé, tendo adquirido o veículo em 25/10/2024 mediante ATPV-e assinada eletronicamente via gov.br, pelo valor de R$ 71.000,00, e que apenas o emprestou a Falquener Telles Siqueira da Costa Filho, ocasião em que o bem veio a ser apreendido. Requereu, preliminarmente, acesso aos autos sob sigilo e, no mérito, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, sua entrega a título de fiel depositário. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos, destacando a permanência do interesse processual e a apreensão do veículo na posse de investigado diverso daquele a quem o requerente afirma ter emprestado o bem. Após decisão deste Juízo indeferindo o acesso aos autos sigilosos e determinando nova vista ministerial (ID 10730974445), o requerente juntou documentos relativos ao financiamento da motocicleta, formalizado em nome de terceira pessoa, Maria Eduarda Santos Ferrari, bem como tratativas de quitação do débito fiduciário (IDs 10707402757, 10707396977, 10707418840, 10707382875, 10707402510, 10707426431, 10707401266, 10707421636, 10707418847, 10707415020 e 10707414060). Em parecer complementar (ID 10734745496), o Ministério Público reiterou o posicionamento pelo indeferimento, fundamentando que os documentos novos evidenciam a complexidade da situação patrimonial e reforçam a necessidade de preservação da medida constritiva. É o breve resumo dos fatos necessários. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à possibilidade de restituição da motocicleta ao requerente, que alega a condição de terceiro de boa-fé e a aquisição lícita anterior à operação policial. No caso concreto, a motocicleta foi apreendida no contexto da denominada "Operação Êxodo" (autos nº 0011445-57.2025.8.13.0145), investigação que apura a atuação de organização criminosa, com diligências em curso e interesse processual ainda não exaurido. O requerente acostou ATPV-e (ID 10698422448) indicando a aquisição formal do veículo em 25/10/2024, Cédula de Crédito Bancário (ID 10707402757) e extratos contratuais (IDs 10707396977, 10707418840, 10707382875) demonstrando a existência de financiamento vinculado ao bem. Todavia, a análise detida do acervo documental revela circunstâncias que impedem, neste momento processual, o acolhimento da pretensão restituitória. Primeiramente, o financiamento da motocicleta foi formalizado em nome de terceira pessoa Maria Eduarda Santos Ferrari (ID 10707402757), e não em nome do próprio requerente, que se limita a afirmar que a operação foi contratada por pessoa de sua confiança para viabilizar a aquisição. Tal circunstância, por si só, não configura prova inequívoca da titularidade econômica real do bem, tampouco demonstra de forma segura a origem lícita dos recursos empregados na operação, especialmente em contexto investigativo de organização criminosa, no qual a utilização de terceiros para registro de patrimônio constitui expediente frequentemente observado. Ademais, a motocicleta foi apreendida na posse de pessoa diversa daquela a quem o requerente afirma ter emprestado o veículo, circunstância já destacada pelo Ministério Público em ambos os pareceres (ID’s 10706279516 e 10734745496) e que fragiliza a narrativa apresentada na petição inicial. O bem foi arrecadado em contexto que o vincula diretamente à investigação em curso, encontrando-se na posse de pessoa relacionada aos fatos apurados, em situação distinta daquela inicialmente narrada pelo requerente. As tratativas de quitação do financiamento apresentadas pelo requerente (ID’s 10707402510, 10707426431, 10707401266, 10707415020, 10707414060), embora demonstrem interesse econômico sobre o bem, não possuem força suficiente para afastar as hipóteses investigativas que justificaram a apreensão do veículo, nem comprovam, por si sós, a inexistência de vínculo entre o patrimônio apreendido e os fatos investigados nos autos principais. A condição de terceiro de boa-fé deve ser inequivocamente demonstrada, o que não ocorre quando os elementos dos autos, analisados em seu conjunto, lançam dúvida razoável sobre a desvinculação do bem e de seu proprietário formal com os fatos criminosos apurados. A mera comprovação da propriedade formal do veículo não autoriza a restituição imediata quando subsistem elementos concretos indicando possível utilização de interposta pessoa para ocultação patrimonial e eventual origem ilícita do bem. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DE INVESTIGADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ILÍCITA - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - ART. 118 DO CPP - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ORIGEM LÍCITA E A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, sendo a manutenção da constrição medida de rigor quando pairam dúvidas sobre sua origem lícita ou sua eventual utilização como instrumento para a prática delitiva. A comprovação da propriedade formal do bem por terceiro, por si só, não autoriza a restituição imediata, especialmente em investigações de crimes como tráfico de drogas e organização criminosa, nos quais é recorrente a prática de registrar bens em nome de familiares para dissimular a origem ilícita do patrimônio. Existindo indícios consistentes de que o veículo, embora registrado em nome da genitora do investigado, estava na sua posse direta e poderia ser utilizado para as atividades da organização criminosa ou ter sido adquirido com proventos do crime, a manutenção da apreensão é medida prudente e necessária para a garantia da instrução processual e eventual aplicação da pena de perdimento de bens. A condição de terceiro de boa-fé deve ser inequivocamente demonstrada, o que não ocorre quando os elementos dos autos, analisados em seu conjunto, lançam dúvida razoável sobre a desvinculação do bem e de seu proprietário formal com os fatos criminosos apurados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166299-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Dessa forma, os documentos apresentados pelo requerente não possuem aptidão para superar as dúvidas que justificam a manutenção da apreensão, permanecendo hígidas as razões que vinculam o bem à persecução penal em curso. A restituição do veículo, ou mesmo sua entrega ao requerente a título de fiel depositário, mostra-se, neste momento processual, prematura e contrária ao interesse da persecução penal, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados e da necessidade de aprofundamento das apurações relativas à efetiva titularidade econômica do bem e à origem dos recursos empregados em sua aquisição. A manutenção da apreensão constitui medida cautelar adequada e proporcional à efetividade da responsabilização penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada, pelas mesmas razões, a entrega da motocicleta ao requerente na condição de fiel depositário, uma vez que a controvérsia não se limita à conservação material do bem, mas à própria verificação de sua real titularidade econômica e de sua eventual vinculação aos fatos investigados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, e, via consequência,: 1. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta BMW/R1200 GS 0A42, placa LTE7A13, RENAVAM 01131759688, chassi 99Z0A4208JZG05477, formulado pela defesa (ID 10707382874), com fundamento no art. 118 do CPP. 2. Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido subsidiário de entrega do bem ao requerente, na condição de fiel depositário. 3. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
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