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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008765-19.2025.8.24.0012/SC AUTOR: ARYANNE PEREIRA SOARES AVALHAIS ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ativa ANTONIO PEDRO TESSARO e nomeio como perito judicial, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). 1.2. Os honorários serão custeados pela parte ativa, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ela (artigo 95 do Código de Processo Civil). 1.3. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, ciente a parte ativa de que deverá, no mesmo prazo, depositar em juízo o valor dos honorários, sob pena de preclusão. 1.4. Depositado o valor da perícia, intime-se o perito para estabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a data e local do exame, comunicando nos autos com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes, que terão ciência exclusivamente pelo diário da justiça. 1.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do exame, para a juntada do laudo, do qual deverão as partes e seus assistentes técnicos se manifestar em 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará ao expert para levantamento dos honorários e, após, voltem conclusos. 1.7. Havendo pedido de adiantamento dos honorários periciais pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% (artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil). O restante dos honorários serão liberados após a entrega do laudo. Expeça-se alvará em favor do expert. 2. Consigno que é inaplicável o Tema n. 1061 do STJ, considerando-se que o referido julgamento definiu o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
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