Publicações do processo

5008762-62.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008762-62.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FERNANDO ORMASTRONI NUNES ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) DESPACHO/DECISÃO O pedido de isenção/postergação do recolhimento das custas, invocando o art. 82, § 3.º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 15.109/2025, deve ser indeferido. Dita o mencionado dispositivo legal: Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) De início, importa registrar que o preceito normativo supra só trata das custas processuais (não versa sobre todas as despesas processuais); também não concede isenção do tributo, apenas dispensa o advogado de adiantar-lhe o pagamento. Não obstante, em controle difuso de constitucionalidade, percebem-se sérios vícios nessa inovação legislativa. A propósito: https://www.migalhas.com.br/depeso/428900/a-inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25 https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa Com efeito, parece haver há clara e manifesta ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a norma prestigia (sem qualquer justificativa juridicamente aceitável) uma determinada classe profissional em detrimento de todas as demais. Além disso, lei federal não pode interferir na arrecadação de tributo estadual (usurpação de competência tributária e violação do pacto federativo) - as custas processuais constituem taxa por serviço prestado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. E como destacado nos artigos doutrinários acima indicados, a Lei n. 15.109/2025 contém vício de iniciativa. O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício que não se estende a outras categorias profissionais, razão pela qual há flagrante inconstitucionalidade material (afronta ao princípio da isonomia). Outrossim, lei federal não pode instituir isenção de tributo estadual, certo que o art. 151, III, da CRFB veda à União a instituição de isenção tributária heterônoma, mesma compreensão aplicada, a partir do princípio de proteção ao federalismo fiscal, para o diferimento do pagamento do tributo. A propósito, mutatis mutandi: "O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal. Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/03/2019). E mais, a partir da EC 45/2004, é privativa do Judiciário a iniciativa de lei que verse sobre custas judicias (arts. 98, § 2º, e 99, caput e § 1º, da CRFB). "Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante" (STF, ADI 3629, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/03/2020). Há, portanto, claro e manifesto vício de iniciativa que contamina a nova legislação (inconstitucionalidade formal). De todo modo, eis o mais importante: a instituição de benefício fiscal de diferimento do pagamento das custas (tributo) para uma única categoria profissional viola a igualdade (art. 5º, caput, da CRFB), também em sua vertente tributária (art. 150, II, da CRFB), direito fundamental em que assentado o próprio Estado Democrático (como consta no Preâmbulo da CRFB). No ponto, por razões de economia e porque pouco de relevante teria a acrescentar, transcrevo como reforço às razões de decidir: "Por outro, promove uma diferenciação entre classes muito intensa e que contraria a própria noção de República, na clássica peroração de Geraldo Ataliba: "Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um Estado, outorgassem a si mesmos uma Constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem - seja de modo direto, seja indireto - a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao Estado - que criaram em rigorosa isonomia cidadã - poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res pública é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos" (República e Constituição, p. 160). Sendo mais explícito, o médico que salva a vida de seu paciente precisará recolher a taxa para a cobrança de seus honorários; o engenheiro que projetou e construiu a casa que serve de moradia a uma entidade familiar, da mesma forma; o professor que transmite seus conhecimentos ao aprendiz também estará submetido à mesma exigência. A lista poderia seguir indefinidamente. São funções igualmente relevantíssimas e que da mesma forma projetam grande ascendência sobre o meio social. Pergunto retoricamente: há razão suficiente para serem preteridas nessa particular deferência a apenas uma categoria? Não vejo como se possa seguir por esse raciocínio casuístico, meramente com a indicação dos muitos predicados legitimamente atribuídos à função exercida pelos advogados, sem ofender a noção mais fundamental da isonomia. Note-se que a reflexão não carrega em si nenhum juízo censório à classe, mesmo comparativamente, mas meramente o reconhecimento de que existem ofícios de equivalente nobreza e que não podem ser omitidos da equação. (...) Muito embora se reconheça a essencialidade do serviço prestado pela advocacia à administração da justiça, entende-se que o pedido não merece prosperar. Isso porque busca-se, em verdade, um tratamento diferenciado - mais benéfico - à referida categoria profissional, o que ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal. Com efeito, não há fundamento que sustente a diferenciação entre a execução da remuneração devida aos advogados em detrimento de outros profissionais liberais que, não raras vezes, recorrem ao Poder Judiciário para obter o pagamento de valores devidos, esses também de natureza alimentar, tal como ocorre com os honorários advocatícios. (...) Assim, ainda que o pedido em questão seja a postergação do recolhimento das custas nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios - e não a isenção de pagamento -, persiste o desrespeito à isonomia" (TJSC, Conselho da Magistratura, Pedido de providências nº 29327/2018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 15/12/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no EV. 117. Intime-se o exequente para recolher as custas e despesas processuais em quinze dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.