Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008761-46.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: MARILUCIA VICENTE MARIA MENDES ADVOGADO(A): SAMANDRA DE SOUZA LEITE (OAB RJ235979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada na modalidade de Tramitação Ágil, processamento instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041. Este processo foi recebido da CEPER-CA, sem perícia realizada, para a análise do requerimento da parte autora, conforme a certidão retro. Na inicial a parte autora pede a concessão e o pagamento de benefício por incapacidade "no período delimitado pela própria perícia, qual seja, de 05/09/2024 a 05/12/2024 (3 meses)", além de indenização por danos morais. De acordo com o evento 1, PROCADM8, o benefício foi indeferido em razão de falta de período de carência, fixado o início da incapacidade laborativa em 05/09/2024 (DII), com duração até 05/12/2024 (DCB). Assim, diante da desnecessidade de designação de perícia médica, proceda-se à exclusão da Tramitação Ágil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Determinações finais Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.