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5008761-46.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008761-46.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: MARILUCIA VICENTE MARIA MENDES ADVOGADO(A): SAMANDRA DE SOUZA LEITE (OAB RJ235979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada na modalidade de Tramitação Ágil, processamento instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041. Este processo foi recebido da CEPER-CA, sem perícia realizada, para a análise do requerimento da parte autora, conforme a certidão retro. Na inicial a parte autora pede a concessão e o pagamento de benefício por incapacidade "no período delimitado pela própria perícia, qual seja, de 05/09/2024 a 05/12/2024 (3 meses)", além de indenização por danos morais. De acordo com o evento 1, PROCADM8, o benefício foi indeferido em razão de falta de período de carência, fixado o início da incapacidade laborativa em 05/09/2024 (DII), com duração até 05/12/2024 (DCB). Assim, diante da desnecessidade de designação de perícia médica, proceda-se à exclusão da Tramitação Ágil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Determinações finais Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.

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