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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008758-92.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: MF PERFURATRIZ LTDA ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195) DESPACHO/DECISÃO 1. As custas foram recolhidas. 2. Recebo a petição inicial e admito a execução, pois está instruída (i.) com título executivo extrajudicial e (ii.) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. 2.1. A certidão de admissão da execução referida no art. 828 do CPC poderá ser emitida diretamente no sistema eproc, ficando a parte exequente advertida das seguintes consequências: ⇒ deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ⇒ a realização de averbação manifestamente indevida ou formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de indenizar a parte contrária. 3. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, art. 829 do CPC, acrescida do valor dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima referido, art. 827, §1º, do CPC. 3.1. No mandado de citação deverá constar que a parte executada ⇒ independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, tal como possibilita o art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, não sendo aplicável o disposto no art. 229 do CPC, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, §1º, do CPC; bem como ⇒ poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, art. 916 do CPC, com a advertência de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, art. 916, §6º, do CPC, e que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente (i.) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e (ii.) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, art. 916, §5º, do CPC. 4. Não havendo pagamento do prazo legal nem oferecimento de bem para garantir a execução, intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado da dívida, por meio de cálculo discriminado, para que seja realizada a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada, em observância à ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC.
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