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5008758-24.2024.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008758-24.2024.4.03.6303 AUTOR: A. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: C. E. F. -. C. SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual a parte autora objetiva a exibição dos Contratos de Empréstimos Consignados de nº 250741110000986230 e nº 250741110000986150, as faturas dos cartões de crédito e, havendo saque complementar de RMC/RCC, a comprovação de prévia comunicação à parte autora de que não se tratava de empréstimo consignado comum. A CEF apresentou contestação (Id. n. 359958802) alegando, em caráter preliminar, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição da pretensão dos fatos a serem provados. No mérito, requereu a improcedência da ação. Das preliminares arguidas pelas CEF. No que diz respeito ao interesse de agir, este se mostra presente uma vez que a parte autora, previamente, requereu administrativamente a obtenção da documentação aqui pleiteada, conforme se depreende das correspondências enviadas (Id. n. 343028959, n. 343028960, n. 343028961). Não tendo sido demonstrada pela ré o atendimento de tal solicitação na via administrativa, restou configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Outrossim, quanto à prescrição de eventual pretensão amparada pelos documentos pleiteados, há que se observar que a presente ação não tem por finalidade a análise do mérito dos documentos, restringindo-se tão somente à homologação das provas apresentadas. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito de a parte autora de obter da instituição financeira ré a documentação comprobatória que revele a manifestação de vontade na contratação dos empréstimos consignados por ela indicados, bem como de eventual cartão RMC e RCC. A decisão que determinou a citação da CEF também concedeu a tutela de urgência para determinar a apresentação dos documentos requeridos pela parte autora (Id. n. 355076931). Em sua contestação, a CEF trouxe aos autos a íntegra dos Contratos de Empréstimos Consignados nº 250741110000986230 (Id. n. 359958809) e nº 250741110000986150 (Id. n. 359958807), bem como documento contendo a informação de que não foi localizado qualquer contrato de cartão de crédito em nome da parte autora (Id. n. 359958810). Ao estabelecer as hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, o art. 381, inciso III, do CPC determinou que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Grifou-se) Nesse sentido, ao demonstrar ser parte dos contratos entabulados com a parte ré e tê-los requerido administrativamente, a parte autora logrou êxito em demonstrar o seu interesse jurídico (necessidade) na obtenção da documentação especificamente indicada. Acrescente-se, ainda, que, no caso dos autos, tendo a CEF juntado os documentos pretendidos e considerando que, em suas manifestações posteriores (Id. n. 414744021, n. 557140869), a parte autora não indicou pontualmente qualquer incompletude na documentação apresentada, reputa-se cumprida e satisfeita a finalidade da presente demanda. Por fim, devem as partes atentar que, no presente rito, não se analisa o mérito de eventual falha na prestação do serviço, mas apenas o direito à exibição dos documentos, conforme dispõe o art. 382, §4º, CPC. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR a prova documental produzida nestes autos, reputando satisfeita a obrigação formulada na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal

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