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5008758-08.2024.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008758-08.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELICARDA SANTOS COSTA CPF: 108.123.976-06 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELICARDA SANTOS COSTA (ID 10613740161) contra a decisão de ID 10609872906, que determinou a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.184442-6/001, Tema 88. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, ao argumento de que o Juízo teria determinado a suspensão do processo com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua disponibilização no sistema “Serasa Limpa Nome”. Aduz que o feito ainda se encontra em fase de instrução e, portanto, não estaria maduro para julgamento, razão pela qual a suspensão deveria ocorrer somente após o encerramento da instrução processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja anulada a decisão e determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10619632710), defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Sustenta que a parte autora pretende apenas rediscutir matéria já decidida. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, como afirmado pela embargante. Conforme se extrai expressamente do pronunciamento de ID 10609872906, a suspensão foi determinada em razão da admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.184442-6/001, Tema 88, cujo objeto consiste em definir “1 – se inclusão de débito prescrito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ configura ato ilícito; 2 – se isso é capaz de gerar indenização por danos morais”. Trata-se, portanto, de questão diretamente relacionada ao objeto da presente demanda, que versa sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, circunstância que já havia sido expressamente reconhecida no curso do processo. Com efeito, anteriormente à decisão embargada, o Juízo havia convertido o julgamento em diligência para determinar que as partes se manifestassem acerca da admissão do referido IRDR, justamente em razão da pertinência temática entre o incidente e a controvérsia objeto destes autos. E, naquela oportunidade, a própria parte autora manifestou expressamente não se opor à suspensão do processo em razão do incidente, conforme petição de ID 10495065478. A parte ré, igualmente, informou que não se opunha à suspensão do feito, conforme manifestação de ID 10495946046. Desse modo, não se verifica qualquer omissão ou contradição no pronunciamento judicial. A alegação de que o processo ainda não estaria “maduro” para julgamento não constitui vício sanável por meio dos embargos de declaração. A parte embargante pretende, em verdade, modificar a conclusão adotada pelo Juízo quanto ao momento processual adequado para a suspensão do feito, o que extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC. Importante destacar que o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil prevê, como consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, e versem sobre a questão objeto do incidente. A finalidade da suspensão é justamente evitar que processos que envolvam a mesma controvérsia jurídica sejam julgados individualmente enquanto pendente a definição da questão pelo órgão competente, promovendo segurança jurídica, isonomia e coerência na prestação jurisdicional. Assim, não há fundamento para acolher a tese de que o processo deveria necessariamente prosseguir até o encerramento da instrução para somente então ser suspenso. A determinação de suspensão não pressupõe que o feito esteja imediatamente apto a julgamento. Ao contrário, a suspensão dos processos alcançados pelo incidente constitui mecanismo destinado a preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar a prática de atos processuais potencialmente desnecessários ou incompatíveis com a futura tese vinculante. No caso concreto, a pertinência temática foi expressamente reconhecida pelo Juízo, e a própria parte autora, quando previamente intimada para se manifestar sobre a questão, não apresentou qualquer oposição à suspensão. Ademais, a decisão embargada é clara ao determinar a suspensão até posterior deliberação do Tribunal de Justiça, estabelecendo, ainda, que, sobrevindo o trânsito em julgado do IRDR, as partes sejam intimadas e os autos voltem conclusos. Também não se verifica contradição interna no pronunciamento judicial. A decisão apresenta fundamentação compatível com o comando dispositivo, tendo sido determinada a suspensão em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas cujo objeto guarda pertinência direta com a controvérsia destes autos. Do mesmo modo, não há erro material a ser corrigido. Os argumentos apresentados pela embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão que determinou a suspensão do processo, pretendendo obter a alteração do entendimento adotado pelo Juízo. Tal pretensão, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos de uma decisão ou provocar novo julgamento da matéria já apreciada, salvo quando demonstrada efetiva existência de algum dos vícios legalmente previstos, o que não ocorreu no caso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELICARDA SANTOS COSTA (ID 10613740161), por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente. Mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 10609872906, até ulterior deliberação acerca do IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 – Tema 88 do TJMG. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

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