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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008757-21.2026.4.02.5002/ES
AUTOR: DANIEL CAPICHONI DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA GOMES ALVES (OAB ES028776)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, considerando o valor da causa atribuído na exordial no valor de R$ 19.452,00, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, visto que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compatível com o rito do Juizado Especial Federal.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL CAPICHONI DE OLIVEIRA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente.
Da emenda à inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia.
Na mesma oportunidade, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário:
1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora. Juntar documentos comprobatórios do parentesco.
3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.
4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso. Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente.
5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas poderá importar no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Procedimentos após a emenda
Atendidos os itens acima (no tópico “Emenda à inicial), determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS as pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Gratuidade de Justiça
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citação
Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da avaliação biopsicossocial
Determino a realização da pesquisa da condição socioeconômica, por Assistente Social, que será conduzida pela Central de Perícias, em observância ao disposto na PORTARIA SJES DIRFO Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 e a Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, com os seguintes objetivos:
1. Entrevistar a parte autora, relatando:
a) quem são as pessoas que moram na residência, informando nome completo, CPF, idade, estado civil, nível de escolaridade, profissão, renda de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles;
b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
2. Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local.
3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
A avaliação biopsicossocial será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
O Assistente Social deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher adequadamente o instrumento unificado constante dos anexos da Resolução CNJ Nº 595 de 21/11/2024.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, para cumprimento da diligência de investigação socioeconômica, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025 e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026.
Cumprido a avaliação biopsicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf