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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008756-23.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: CLAUDENIR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): HELENO GARAY RODRIGUES (OAB RS090328)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1. Das preliminares
1.1. Da ausência de representação válida
Pretende a parte ré a intimação da parte autora para "acostar procuração indicando de forma clara os patronos que a representa, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda".
Não merece prosperar a pretensão, tendo em vista a procuração firmada pela autora juntada com a inicial, acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade.
Ressalto, ainda, que a procuração, em regra, tem validade até a revogação dos poderes conferidos.
Dessa forma, ainda que decorridos meses entre a outorga dos poderes e o efetivo ingresso da ação, inexistindo revogação do mandato, não há falar em representação inválida por antiguidade da procuração.
Assim, indefiro o pedido e afasto a irresignação.
1.2. Do pedido de mandado de constatação
Inexistem elementos concretos que indiquem desconhecimento da demanda pela autora, vício de representação processual ou utilização abusiva do Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação.
Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, superadas, então, as prefaciais, dou o feito por saneado e passo à fase de instrução.
2. Produção de provas
No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão/indeferimento.
Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas, na forma dos arts. 357, §4º e 450, ambos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências.
Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do CPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo e telefone/celular (com WhatsApp) da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou será ouvida por videoconferência, caso a testemunha ou a Comarca de residência desta disponha de tal serviço.
Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por videoconferência.
No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).
Agendada intimação da(s) parte(s).
Diligências legais.