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5008755-39.2024.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008755-39.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDIMEIA APARECIDA DE CAMARGO FIGUEIREDO, EDIMEIA APARECIDA DE CAMARGO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943 DECISÃO Id. 556718604 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. Nulidade da CDA Alega a excipiente que, na CDA, [...] não há qualquer menção ao dispositivo legal que fundamenta essa inclusão. O título é absolutamente silente quanto à norma que justificaria a responsabilização pessoal da sócia. [...]. Porém, trata-se de firma individual (id. 441546636), em que a "empresa" confunde-se com a sua titular, não havendo duas pessoas com personalidades jurídicas distintas. Ainda que se entendesse de outra forma, o nome da executada consta da CDA, e, portanto, incidiria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Prescrição Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da declaração que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) No caso em tela, aduz a excipiente que estariam prescritos os débitos da inscrição 80 4 21 223103-48, vencidos em 2016 e em parte de 2017 (id. 347857771). No entanto, verifico que a data mais remota de declaração destes débitos é 25/11/2016 (id. 582878223). Além disso, houve parcelamento da dívida em 06/10/2021, encerrado em 02/07/2024. A execução foi ajuizada em 02/12/2024, data para a qual retroage a citação, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, Nesse contexto, não é caso de reconhecimento da prescrição, pois não decorrido o prazo de 5 anos desde a constituição do débito até o parcelamento e da rescisão deste até o ajuizamento da execução. Ausência de notificação Não merece acolhimento a alegação de ausência de notificação para a constituição válida do crédito tributário, uma vez que é pacífico na jurisprudência que o crédito tributário pode ser constituído pelo próprio contribuinte, ao apresentar declaração, assim como faz a Administração Tributária com o lançamento, razão pela qual este fica dispensado, bem como o prévio contencioso administrativo dele decorrente, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Assim, não há vícios formais quanto à constituição do crédito. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte da exceção e, na parte conhecida, a rejeito. Fica a executada expressamente intimada da penhora realizada (id. 411138784) e do início do seu prazo para embargos à execução. Intimem-se.

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