Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008755-39.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDIMEIA APARECIDA DE CAMARGO FIGUEIREDO, EDIMEIA APARECIDA DE CAMARGO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DUARTE GRAFF - RS130943 DECISÃO Id. 556718604 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. Nulidade da CDA Alega a excipiente que, na CDA, [...] não há qualquer menção ao dispositivo legal que fundamenta essa inclusão. O título é absolutamente silente quanto à norma que justificaria a responsabilização pessoal da sócia. [...]. Porém, trata-se de firma individual (id. 441546636), em que a "empresa" confunde-se com a sua titular, não havendo duas pessoas com personalidades jurídicas distintas. Ainda que se entendesse de outra forma, o nome da executada consta da CDA, e, portanto, incidiria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Prescrição Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da declaração que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) No caso em tela, aduz a excipiente que estariam prescritos os débitos da inscrição 80 4 21 223103-48, vencidos em 2016 e em parte de 2017 (id. 347857771). No entanto, verifico que a data mais remota de declaração destes débitos é 25/11/2016 (id. 582878223). Além disso, houve parcelamento da dívida em 06/10/2021, encerrado em 02/07/2024. A execução foi ajuizada em 02/12/2024, data para a qual retroage a citação, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, Nesse contexto, não é caso de reconhecimento da prescrição, pois não decorrido o prazo de 5 anos desde a constituição do débito até o parcelamento e da rescisão deste até o ajuizamento da execução. Ausência de notificação Não merece acolhimento a alegação de ausência de notificação para a constituição válida do crédito tributário, uma vez que é pacífico na jurisprudência que o crédito tributário pode ser constituído pelo próprio contribuinte, ao apresentar declaração, assim como faz a Administração Tributária com o lançamento, razão pela qual este fica dispensado, bem como o prévio contencioso administrativo dele decorrente, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Assim, não há vícios formais quanto à constituição do crédito. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte da exceção e, na parte conhecida, a rejeito. Fica a executada expressamente intimada da penhora realizada (id. 411138784) e do início do seu prazo para embargos à execução. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.