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Processo 5008753-58.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008753-58.2026.4.03.6100 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ISMAEL CARVALHO DE FIGUEREDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante almeja obter provimento jurisdicional para que seja encaminhado o Recurso protocolado em 06/05/2025 ao órgão julgador, sob pena de multa. A r. sentença de origem confirmou a decisão liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhasse o recurso protocolizado em 06/09/2025, sob o nº 1286769939, ao órgão julgador, para conclusão no prazo legal. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Vejamos. Há de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Há de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes. A parte impetrante comprovou que protocolizou em 06.09.2025, sob nº 1286769939, Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) e desde então está aguardando por andamento no Serviço de Reconhecimento de Direitos – id 564771003 e 564767050. A autoridade coatora informou que “(...) o protocolo de recurso 44236.385624/2023-01 os embargos protocolados pela parte impetrante em 06/09/2025 aguarda análise e encaminhamento ao CRPS através do requerimento 466504175 -Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente - INSS, conforme dossiê em anexo.. ”– id 570888743 e 570888745. Evidente a mora no encaminhamento do pedido recursal do impetrante, que aguarda há muito mais de 60 dias, conforme previsto na Lei n. 9.784/1999. Não se ignora, por fim, o acúmulo de trabalho a que estão submetidos órgãos e servidores públicos, impossibilitando que cumpram o prazo estabelecido pela Lei. No entanto, não é lícito que exceda período razoável para apreciar as questões postas pelos administrados. É fundamental que a administração pública observe os prazos legais e constitucionais para a conclusão dos processos administrativos, evitando a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa. A sobrecarga de trabalho e a escassez de recursos humanos, embora sejam desafios reais, não podem justificar a violação de direitos fundamentais dos administrados. No caso, está comprovada nos autos a existência do direito alegado pela parte impetrante, bem como o “periculum in mora”, haja vista o caráter alimentar da benesse. Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo 05 (cinco) dias, encaminhe o recurso protocolizado em 06.09.2025, sob nº 1286769939, ao órgão julgador para conclusão no prazo legal. Por ora, deixo de fixar multa por descumprimento, o que poderá ser reiterado caso seja necessário. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora, no prazo 05 (cinco) dias, encaminhe o recurso protocolizado em 06.09.2025, sob nº 1286769939, ao órgão julgador para conclusão no prazo legal. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TRF3. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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