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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008752-17.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO: CLOVIS ROBERTO SIMIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por alegada litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual. Além disso, a reunião de processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50% é rejeitado. A aplicação da própria taxa média de mercado é o parâmetro adequado para corrigir a abusividade verificada, pois o acréscimo percentual desvirtuaria a finalidade da revisão contratual e perpetuaria onerosidade injustificada ao consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CLOVIS ROBERTO SIMIAO, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo (evento 22, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1256711875 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,47% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Foram opostos embargos de declaração pelo réu para sanar omissão quanto ao critério de recálculo dos juros remuneratórios e adoção da taxa média acrescida de 50% (evento 28, EMBDECL1). Os embargos foram rejeitados (evento 31, SENT1). Em suas razões (evento 38, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante fortes indícios de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas com conexão. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que a taxa média do BACEN não constitui teto limitador e que as condições da operação justificam o encargo. Subsidiariamente, postula a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 50% (8,20% a.m.) e a compensação de valores na forma do art. 368 do Código Civil. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; ou a improcedência dos pedidos iniciais; alternativamente, a adequação da taxa à média de mercado acrescida de 50%, a compensação de valores e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), CLOVIS ROBERTO SIMIAO sustenta a presença de interesse de agir e o não cabimento da alegação de litigância abusiva. No mérito, defende a demonstração da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o descabimento da limitação da taxa a percentual superior à média de mercado e a regularidade da repetição simples do indébito. Pugna o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINAR Abuso do direito de demandar e advocacia predatória A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada. Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória não merece acolhida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente na hipótese.2. A preliminar de conexão também não prospera, pois a alegação deveria ter sido arguida em sede de contestação, como matéria de defesa, para apreciação pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O §1º do art. 55 do CPC veda expressamente a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que impede a reunião dos feitos nesta fase processual.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos para este contrato específico.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 53234272920258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, em vez de uma única demanda consolidada, configuraria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de a parte autora cumular, em uma única ação, a pretensão revisional de diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, é uma faculdade processual da parte autora, não uma imposição, conforme o artigo 327 do CPC. A conexão de ações, prevista no artigo 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada contrato representa um negócio jurídico autônomo, com objeto e causa de pedir próprios. A reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, havendo inclusive processos já sentenciados e em grau de recurso, geraria tumulto processual e retrocesso indevido de atos já praticados, violando o princípio da razoável duração do processo. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, principal objeto da lide, demanda a verificação da taxa média de mercado na data de cada contratação, o que requer uma análise individualizada para cada pacto. O risco de decisões conflitantes é mitigado, pois o critério de abusividade (discrepância em relação à taxa média do BACEN) é objetivo e aplicado a cada contrato de forma independente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50025292920258210014, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-04-2026) Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios in situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, nº 1256711875, celebrado em 30/10/2023, no valor de R$ 181,41, para pagamento em 1 parcela de R$ 528,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,43% ao mês e 164,12% ao ano (evento 13, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. O apelante, em seu pleito subsidiário, requereu que a taxa de juros remuneratórios fosse limitada à Taxa Bacen acrescida de 50% sobre essa média. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que a revisão dos juros remuneratórios deve ocorrer quando a abusividade for "cabalmente demonstrada", com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar a desvantagem exagerada do consumidor. No presente caso, a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado já é acentuada, superando significativamente o patamar de abusividade. Permitir um acréscimo de 50% sobre a taxa média do BACEN, após já constatada a manifesta abusividade da taxa originalmente contratada, desvirtuaria o propósito da revisão, que é a adequação aos patamares de mercado, e perpetuaria uma onerosidade injustificada ao consumidor. Assim, a aplicação da própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro adequado e suficiente para corrigir a abusividade verificada, por refletir o custo médio das operações e o spread usual do mercado. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando abusivos os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, limitando-os à taxa mensal de 1,45% e anual de 18,82%, descaracterizando a mora e determinando a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois em ações revisionais de contratos bancários não se configura condição da ação o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988.2. A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial útil para o controle da abusividade, não sendo exigível do consumidor cálculos contábeis detalhados.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.5. O pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50% não merece acolhimento, pois a aplicação da própria taxa média de mercado é o parâmetro adequado para corrigir a abusividade verificada.6. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS.7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os consectários legais devem observar a atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50237613920258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e afastando os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem aplicação do acréscimo de 50%; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros contratada (16,56% ao mês e 528,79% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade no período da contratação (95,78% ao ano), configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.2. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a cobrança de juros em patamar tão elevado, não demonstrando quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.3. A limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo, pois a aplicação de percentual adicional (50%) sobre a taxa média desvirtuaria a própria finalidade da revisão contratual e perpetuaria parte da abusividade já constatada.4. A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.5. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50012286420248210149, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-03-2026) Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Da intervenção mínima do Judiciário A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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