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5008750-77.2025.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008750-77.2025.8.21.0030/RS AUTOR: CLAUDIOMIRO DALAPORTA ADVOGADO(A): DANIELA REHBEIN (OAB RS100365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial (1.1). O direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam o contrário, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC. No caso em análise, os elementos existentes nos autos não apenas contradizem a alegação de pobreza, mas também evidenciam uma capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. A declaração de imposto de renda juntada (20.1) corroboram essa conclusão. No exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o autor, qualificado como "TRABALHADOR NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA", teve uma parcela não tributável correspondente à atividade rural de R$650.000,00. Tais valores demonstram, de forma inequívoca, que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em sede de embargos à ação monitória, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos da parte ré-embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, considerando os documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante declarou renda bruta anual de R$ 9.792,00 proveniente de empresa comercial, mas não comprovou documentalmente o alegado fechamento do estabelecimento em 2024.2. A declaração de imposto de renda demonstra patrimônio considerável, incluindo apartamento avaliado em R$ 470.000,00, quotas de capital empresarial de R$ 60.000,00, estoque de 48.000kg de soja no valor estimado de R$ 86.680,00 e saldo em conta-corrente de R$ 6.167,20.3. A agravante declarou exploração de atividade rural em área de 1.000 hectares, com receita bruta total de R$ 99.600,00 e resultado tributável de R$ 19.920,00, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.4. A concessão da gratuidade de justiça em outros processos, por si só, é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais no caso concreto.5. O valor das custas processuais da ação monitória, de R$ 3.220,80, não se revela apto a comprometer a capacidade financeira da ré-embargante diante de eventual improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53314606020258217000, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51824036520258217000, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52704744320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 03-03-2026)grifo nosso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e custas ao final. Por outro lado, considerando o valor da ação, autorizo o pagamento das custas iniciais em 3 parcelas. Ao autor para que comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A impressão da guia de custas e seu recolhimento cabe a própria parte solicitante, pois está disponível no campo "ações" >>> botão "custas">>> "Nova Guia" >>> Selecione o Tipo de Pagamento >>>> Calcular >>> Selecionar Pagante >>> Gerar. Decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.

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