Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008749-68.2022.8.21.0072/RS AUTOR: MARIO REIS ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise conjunta dos autos do processo nº 5008749-68.2022.8.21.0072 e do cumprimento de sentença nº 5013515-96.2024.8.21.0072, verifico que houve equívoco na decisão proferida no evento 80, DESPADEC1 deste feito, ao determinar a expedição de alvará em favor dos procuradores da parte autora a título de honorários sucumbenciais. Isso porque, conforme sentença proferida no evento 19, SENT1 do cumprimento de sentença nº 5013515-96.2024.8.21.0072, já havia sido determinada a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores do exequente, a título de honorários sucumbenciais, providência que foi efetivamente cumprida no evento 28 daqueles autos. Contudo, em razão da decisão proferida no evento 80.1 deste processo, houve nova liberação de valores a esse mesmo título em favor dos procuradores da parte autora, conforme alvará expedido no evento 85. Verifica-se, portanto, que a verba honorária sucumbencial foi levantada em duplicidade, impondo-se a restituição do montante indevidamente recebido. Diante disso, intimo os procuradores da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a restituição do valor levantado no evento 85, devidamente atualizado desde a data do levantamento, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena das sanções cabíveis por má-fé, expedição de ofício à OAB/RS e bloqueio judicial de valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, para que informe o valor atualizado do débito existente nos autos do processo nº 5000682-66.2012.8.21.0072, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada a este Juízo no (evento 52, TERMOPENH1). Prestadas as informações e havendo débito pendente naquele processo, após a efetivação do depósito acima determinado, proceda-se à transferência do valor restituído para conta judicial vinculada ao processo nº 5000682-66.2012.8.21.0072, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, até o limite do débito informado, para que naquele feito seja dada a destinação pertinente à satisfação do crédito da Igreja Batista de Torres. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.