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5008749-68.2022.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008749-68.2022.8.21.0072/RS AUTOR: MARIO REIS ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise conjunta dos autos do processo nº 5008749-68.2022.8.21.0072 e do cumprimento de sentença nº 5013515-96.2024.8.21.0072, verifico que houve equívoco na decisão proferida no evento 80, DESPADEC1 deste feito, ao determinar a expedição de alvará em favor dos procuradores da parte autora a título de honorários sucumbenciais. Isso porque, conforme sentença proferida no evento 19, SENT1 do cumprimento de sentença nº 5013515-96.2024.8.21.0072, já havia sido determinada a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores do exequente, a título de honorários sucumbenciais, providência que foi efetivamente cumprida no evento 28 daqueles autos. Contudo, em razão da decisão proferida no evento 80.1 deste processo, houve nova liberação de valores a esse mesmo título em favor dos procuradores da parte autora, conforme alvará expedido no evento 85. Verifica-se, portanto, que a verba honorária sucumbencial foi levantada em duplicidade, impondo-se a restituição do montante indevidamente recebido. Diante disso, intimo os procuradores da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a restituição do valor levantado no evento 85, devidamente atualizado desde a data do levantamento, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena das sanções cabíveis por má-fé, expedição de ofício à OAB/RS e bloqueio judicial de valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, para que informe o valor atualizado do débito existente nos autos do processo nº 5000682-66.2012.8.21.0072, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada a este Juízo no (evento 52, TERMOPENH1). Prestadas as informações e havendo débito pendente naquele processo, após a efetivação do depósito acima determinado, proceda-se à transferência do valor restituído para conta judicial vinculada ao processo nº 5000682-66.2012.8.21.0072, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, até o limite do débito informado, para que naquele feito seja dada a destinação pertinente à satisfação do crédito da Igreja Batista de Torres. Cumpra-se.

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