Publicações do processo

5008749-40.2024.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008749-40.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WALLACE EUGENIO CIMERO Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO SANTINI TELES - SC18856, SUELEN STANQUEVICZ TELES - SC43554 S E N T E N Ç A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, em face de Wallace Eugenio Cimero. A parte autora alegou que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário — Operação de Crédito Direto ao Consumidor Veículos nº 20039253440, também identificada nos autos sob o nº 21125918/00629397422, em 20/03/2024, mediante financiamento destinado à aquisição do veículo Honda XRE 190, ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, placa QRJ3B03, Renavam nº 1200396879 e chassi nº 9C2MD4100KR014331. A liminar foi deferida em 12/08/2024, com determinação de inserção de restrição de circulação via RENAJUD. O veículo foi posteriormente apreendido e depositado em mãos da parte autora, na qualidade de fiel depositária. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 71660168, na qual alegou abusividade dos encargos contratuais, postulando a revisão dos juros remuneratórios e o afastamento da mora, além da concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica no ID 78332091, rebatendo as alegações defensivas e requerendo a procedência da demanda. É o relatório. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da busca e apreensão A ação encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 3º autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. No caso, a parte autora comprovou a existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o inadimplemento e o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. A comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, segundo a orientação firmada no Tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. Assim, estando demonstrados o contrato, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido. Além disso, a liminar foi efetivamente cumprida, com a apreensão do veículo. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento integral da dívida pendente, consolidaram-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em favor da credora fiduciária. Da revisão contratual A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é admitida, sem que isso implique, contudo, a automática revisão das cláusulas livremente pactuadas, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, considerando-se as particularidades da operação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial, mas não representa limite automático para toda e qualquer contratação (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Também não há abusividade apenas porque a taxa supera 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ. No contrato examinado, a taxa pactuada foi de 2,19% ao mês (ID48099308). Em consulta ao Banco Central do Brasil sobre os juros pactuados foram observados os critérios do caso concreto, sendo segmento de pessoa física (requerente), na modalidade “Aquisição de Veículos – pré-fixado”, observando por fim, a data da contratação. Observando os critérios acima apontados, verifica-se que a média da taxa de juros de mercado mensal para o contrato entabulado entre as partes era de 1,87% ao mês (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-20). A diferença corresponde a aproximadamente 18% acima da média de mercado, percentual significativamente inferior ao parâmetro de 50% utilizado como elemento indicativo de discrepância relevante em precedentes sobre a matéria. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO . NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Elisabeth dos Santos Amorim visando à reforma da decisão que, em sede de ação revisional, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para descaracterização da mora, manutenção de posse e sobrestamento de ação de busca e apreensão. A recorrente invoca\ a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), nulidade de cláusulas contratuais abusivas e revisão dos juros remuneratórios acima da média de mercado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo são abusivos; (ii) determinar se é possível a capitalização de juros no contrato em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, incluindo os de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4) Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura (Decreto n .º 22.626/33), sendo que a abusividade deve ser verificada apenas quando as taxas forem exorbitantes em relação à média do mercado, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1456492/MS). 5) No presente caso, a taxa de juros pactuada (2,68% ao mês e 37,32% ao ano) é superior à média do mercado (2,12% ao mês e 29,04% ao ano), porém, conforme a jurisprudência, tal diferença não configura, por si só, abusividade, não havendo flagrante desproporcionalidade que submeta o consumidor a desvantagem exagerada. 6) A capitalização de juros mensais é permitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 953 (REsp nº 1 .388.972/SC). 7) A análise dos elementos de prova não permite concluir pela abusividade dos juros praticados no contrato. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada a desvantagem exagerada ao consumidor. 2 . A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada. .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052188520248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) (grifado) Portanto, embora superior à média, a taxa contratada não se mostra desproporcional ou manifestamente abusiva, sobretudo porque não foi demonstrada circunstância concreta capaz de evidenciar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Do afastamento da mora No presente caso, não foi reconhecida qualquer abusividade nos juros remuneratórios ou em outro encargo essencial do período de normalidade. Ao contrário, a taxa contratada de 2,19% ao mês não apresenta discrepância relevante em relação à média de 1,87% ao mês. Ademais, a abusividade de encargos acessórios, por si só, não descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. Assim, permanece hígida a mora do requerido, bem como a validade da medida de busca e apreensão e da consolidação da propriedade fiduciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Wallace Eugenio Cimero, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Honda XRE 190, ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, placa QRJ3B03, Renavam nº 1200396879 e chassi nº 9C2MD4100KR014331, em favor da autora. Confirma-se a liminar anteriormente deferida. PROCEDA-SE a retirada da restrição RENAJUD. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré. Dessa forma, suspende-se a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. DILIGENCIE-SE. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.