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5008749-33.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008749-33.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: IGOR ÉRICO MILBRADT SEVERO ADVOGADO(A): IGOR ÉRICO MILBRADT SEVERO (OAB RS131043) EXECUTADO: ALCIDES LUCCA ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) EXECUTADO: MARLON SCARIOTTI LUCCA ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, na forma da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas. 2. Por se tratar de cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC). Caso se trate de réu revel no processo de conhecimento, intime-se por edital (art. 513, inc. IV, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito, o credor poderá requerer diretamente à serventia, mediante o pagamento de taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3 º, deste diploma. Por fim, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Satisfeito o débito mediante depósito judicial e decorrido o prazo de impugnação, intime-se a exequente para fornecer os seus dados bancários completos e, a seguir, expeça-se alvará em seu favor, intimando-a sobre a satisfação do crédito para fins de extinção pelo pagamento. Caso o executado apenas efetue o pagamento, sem manifestação, deverá ser aguardado o prazo de impugnação para posterior expedição do alvará, que fica desde já deferido. 4. Caso haja apenas o pagamento ou depósito de valores incontroversos, fica também desde já deferido o levantamento correspondente, prosseguindo-se a execução ou cumprimento sobre a quantia remanescente. Intimem-se.

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