2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008748-87.2024.4.03.6332 RELATOR(A): UILTON REINA CECATO RECORRENTE: ALEX ESTEVAM DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N DESPACHO Vistos, Petição protocolada pela parte autora requerendo o destaque do presente feito e sua consequente retirada da pauta de julgamento da sessão virtual assíncrona, com a transferência para a pauta de sessão presencial (ou telepresencial). Para fundamentar o pedido, afirma que tem o interesse de realizar sustentação oral de forma presencial, opondo-se ao envio de sustentação gravada por vídeo. O pedido de destaque formulado pela parte não merece prosperar. A Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os requisitos para julgamento de processos em ambiente eletrônico, prevê em seu art. 8º, inciso II, que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a retirada do processo de pauta virtual a pedido da parte não é um direito absoluto ou automático, mas sim uma faculdade sujeita à análise e ao deferimento do magistrado relator, caso constate a impossibilidade de análise e debates adequados da causa, entre os magistrados, na sessão virtual assíncrona, situação ausente na espécie, em que não há nada a revelar prejuízo concreto em fazer a sustentação oral na forma da Resolução 591/2024. Na espécie, a única justificativa apresentada pela parte para a retirada do feito da pauta virtual é a preferência pessoal do causídico em realizar a sustentação oral presencialmente, em detrimento do envio de arquivo de áudio ou vídeo. Os motivos declinados não revelam a impossibilidade de análise e debates adequados da causa pelos magistrados em sessão virtual assíncrona, adequada no caso concreto. Nela o direito à sustentação oral e à ampla defesa está plenamente resguardado no ambiente de julgamento virtual assíncrono. Conforme a Resolução PRES nº 482/2021 (com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 764/2025), em seu art. 12-A, §1º, nos casos em que for permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento eletrônico, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento. O envio do arquivo é realizado de forma segura, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais, garantindo que todos os julgadores tenham acesso à argumentação defensiva desde o início da sessão, prestigiando a celeridade e a eficiência do trâmite processual. Dessa forma, a mera discordância da parte quanto à modalidade de apresentação da sustentação oral (assíncrona via vídeo e/ou áudio em vez de presencial síncrona) não configura, por si só, motivação idônea para o deferimento do destaque. O ordenamento normativo de regência prevê expressamente o meio adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sessão virtual e análise discricionária dos magistrados sobre a conveniência e a oportunidade de manter o julgamento do processo em virtual assíncrona, considerados o princípio constitucional da eficiência (artigo 2º da Constituição do Brasil) e os critérios legais da celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, plenamente atendidos com a garantia da sustentação oral por meio eletrônico no julgamento em ambiente virtual, com o envio do arquivo de sustentação oral em formato de áudio e/ou vídeo, em que é concedido o tempo máximo que seria cabível em sustentação oral presencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque formulado, mantendo o processo na pauta da sessão de julgamento virtual. Faculta-se à defesa técnica, caso queira, o envio da sua sustentação oral em formato de áudio ou vídeo, devendo observar rigorosamente as especificações de formato, o tempo máximo legal e o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento, nos termos do art. 12-A, §1º e §3º, da Resolução PRES nº 482/2021 e do art. 9º da Resolução nº 591/2024 do CNJ. São Paulo, 14 de setembro de 2026. UILTON REINA CECATO Juiz Federal