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5008747-94.2021.4.03.6110

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008747-94.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061-A APELADO: MAURICIO WIACZOREK RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de dezembro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (ID. 338030433). Alternativamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade 85/95. O juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 27 de fevereiro de 2025 (ID. 338030450). As atividades exercidas nos intervalos de 01/07/1991 a 31/12/1994, 26/05/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/2001 a 02/05/2019 foram reconhecidas como especiais. Em relação ao período de 03/05/2019 a 07/10/2019, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o juiz reconheceu que o autor atenderia aos requisitos para o benefício com reafirmação da DER, mas apenas com a incidência do fator previdenciário. No entanto, deixou de conceder essa espécie de aposentadoria por considerá-la dissonante do princípio da congruência, já que o pedido formulado na inicial restringia-se à modalidade "85/95" — a qual exclui o fator previdenciário. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo, conforme o §§ 3º e 5º, do art. 85, do CPC sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. A condenação imposta à parte autora ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 338030452), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/10/2025. Em suas razões de mérito, alega o INSS que os períodos de 01/07/1991 a 31/12/1994, de 26/05/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/2001 a 02/05/2019 não podem ser considerados como especiais; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que inexiste informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido. Foram oferecidas contrarrazões apenas pela parte autora (ID 338030453), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pelo INSS e reafirma seu desinteresse na concessão automática de benefício não formulado expressamente em juízo. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIS – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente radiação ionizante A partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, houve alteração do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos fosse realizada mediante formulário emitido pela empresa, conforme modelo definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista. A partir desse marco normativo, as disposições trabalhistas relativas à caracterização de atividades ou operações insalubres, previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a ser consideradas para fins de reconhecimento da natureza especial ou comum da atividade, incluindo os conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo. Conforme o Anexo nº 5 da NR-15, nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de intensidade e concentração são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Todavia, qualquer alegação quanto à necessidade de medição da radiação ionizante para fins de caracterização da especialidade deve ser afastada, pois a referida norma estabelece limites máximos de dose anual de exposição, e não mínimos de tolerância, conforme se observa do item 5.4.2.1. Na mesma linha, segue a NHO-05 (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que não estabelece limites de tolerância à exposição radioativa, mas apenas parâmetros de segurança, cuja inobservância revela comprometimento dos procedimentos radiológicos. Esses parâmetros delimitam a exposição em até 0,4 mSv/semana em área controlada (área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com o objetivo de controlar exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais), e até 0,02 Sv/semana em área livre (área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano). Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores expostos a radiações ionizantes para que permaneçam o menor tempo possível na realização dos procedimentos, além de exigir monitoração individual de dose de radiação ionizante, conforme disposto no item 32.4.3, alíneas “a” e “e”. Dessarte, tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição pessoal durante a jornada de trabalho, tratando-se, portanto, de aferição qualitativa:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 01/07/1991 a 31/12/1994; de 26/05/1997 a 30/11/1998; e de 01/10/2001 a 02/05/2019. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame do interregno: Período 01/07/1991 a 31/12/1994; 26/05/1997 a 30/11/1998 Função Operador de Raio X Empresa SANTA CASA DE SAO VICENTE DE PAULO DE S MIGUEL ARCANJO Prova PPP (ID. 338030436 – Pág. 6) e PPP (ID. 338030436 – Pág. 8) Consta do PA Sim Análise Em relação à radiação ionizante, constam dos PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta de forma habitual e permanente a esse agente nocivo à saúde. É cediço que tal agente possui potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de penetração por via respiratória e dérmica. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição à radiação ionizante nos períodos em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/10/2001 a 02/05/2019 Função Técnico de raios-x Empresa ORTHOTRAUMA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA Prova PPP (ID. 338030436 – Pág. 4/5) Consta do PA Sim Análise Em relação à radiação ionizante, consta do PPP que, no período em análise, a parte autora permaneceu exposta de forma habitual e permanente a esse agente nocivo à saúde. É cediço que tal agente possui potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de penetração por via respiratória e dérmica. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição à radiação ionizante no período em análise. Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos e outros) de forma habitual e permanente, no período em análise. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Cabe ressaltar que apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais por determinados períodos, verifica-se que o documento juntado aos autos indica profissional responsável (ID. 338030436 – Pág. 4/5), a partir de 20/02/2019, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Assim, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado. Ademais, a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1991 a 31/12/1994; de 26/05/1997 a 30/11/1998; e de 01/10/2001 a 02/05/2019. SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência recíproca verificada nos autos, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, para ambas as partes. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. PREQUESTIONAMENTO Fica prequestionada a seguinte matéria expressamente tratada no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais períodos de atividade exercida sob exposição a radiação ionizante e agentes biológicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos laborados com exposição a radiação ionizante e agentes biológicos são passíveis de reconhecimento como tempo especial; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade do PPP ou de indicação de responsável técnico em parte do período afasta sua validade; (iii) definir o impacto da declaração de eficácia de EPI no enquadramento da atividade especial. III. Razões de decidir 3. A exposição a radiação ionizante configura agente nocivo de natureza qualitativa, sendo suficiente sua comprovação para reconhecimento da especialidade, independentemente de aferição quantitativa. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo especial mesmo quando não contínua durante toda a jornada, sendo irrelevante a indicação de eficácia de EPI. 5. O PPP constitui meio idôneo de prova, não sendo invalidado pela ausência de contemporaneidade ou por lacunas formais, desde que evidenciada a manutenção das condições ambientais de trabalho. 6. A ausência de indicação de responsável técnico em parte do período não impede o reconhecimento da especialidade quando há indicação posterior e inexistem alterações substanciais nas atividades exercidas. 7. Nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, a eficácia do EPI pode afastar a especialidade, mas a existência de dúvida quanto à sua real capacidade de neutralização impõe o reconhecimento do tempo especial, não sendo admissível a aplicação retroativa do novo ônus probatório. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 98; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1018; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5011225-50.2021.4.03.6183; TRF4, AC 5016326-35.2023.4.04.7100; STJ, REsp 1.468.401/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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