Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008747-85.2025.8.13.0470/MG
AUTOR: ADAO JOSE DE LIMA
ADVOGADO(A): DANIELLE ROCHA MENDES RUBINGER (OAB MG161140)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso de Evento 84 , no prazo de 10 (dez) dias.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008747-85.2025.8.13.0470/MG
AUTOR: ADAO JOSE DE LIMA
ADVOGADO(A): DANIELLE ROCHA MENDES RUBINGER (OAB MG161140)
RÉU: PAULO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO(A): CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB DF085045)
ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE PEIXOTO (OAB MG244226)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, consoante faculta o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Antônio Pereira contra a sentença de procedência parcial que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 49.999,85 e por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de prejuízos causados ao autor na modalidade conhecida como "golpe do intermediário" na compra de veículo automotor.
O embargante suscita a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação no decisum. Aduz que não foram consideradas adequadamente as razões de suas alegações finais, tampouco as declarações prestadas pelo informante José Augusto Pereira. Argumenta erro de premissa fática ao não se reconhecer sua condição de vítima passiva do estelionatário, conforme áudio encartado aos autos, insistindo na excludente de fato exclusivo de terceiro, na culpa exclusiva do adquirente ou, subsidiariamente, na culpa concorrente. Por fim, invoca violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e requer a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão autoral, além de prequestionar matérias de direito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, ressaltando o manifesto propósito de revaloração probatória e requerendo a integral rejeição do recurso.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam, por expressa vedação normativa e entendimento jurisprudencial consolidado, à reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de matérias decididas de forma motivada.
No caso vertente, o exame das razões recursais revela que o inconformismo do embargante decorre exclusivamente da valoração dos fatos e provas realizada na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia.
As matérias centrais invocadas pelo embargante foram enfrentadas de forma expressa, lógica e coerente. A responsabilidade civil do requerido não decorreu de adesão automática à versão do autor, mas da valoração do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório.
Restou expressamente fundamentado que a confirmação presencial de vínculo de parentesco inexistente e o aval fornecido para o direcionamento do pagamento constituíram violação aos deveres anexos de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, atuando como elemento determinante para a consumação do ilícito e elidindo a tese de excludente por fato exclusivo de terceiro.
De igual modo, a declaração de José Augusto Pereira foi expressamente apreciada no julgado embargado, oportunidade em que o juízo destacou sua condição de informante e a incompatibilidade entre sua narrativa e os próprios fatos declinados na contestação pelo requerido. A valoração da prova segundo o livre convencimento motivado não se confunde com omissão, não havendo obrigação de o magistrado acolher a interpretação pretendida pela parte.
A insurgência quanto ao áudio do estelionatário e às teses de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas também não configura vício embargável. A decisão explicitou que o comprador adotou as cautelas razoáveis e pertinentes ao vistoriar o veículo presencialmente com aquele que exercia a posse do bem, sendo induzido a erro pelas declarações do próprio embargante.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna do ato judicial, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, e não a suposta divergência entre a fundamentação sentencial e os elementos de prova sustentados pela defesa.
Por fim, não há vício de fundamentação quanto à aplicação do precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que a ratio decidendi aplicada decorreu da estrita correlação com o quadro fático apurado no processo. Restando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a atribuição de efeitos infringentes e a pretensão de prequestionamento puro mostram-se inviáveis nesta sede integrativa, aplicando-se, inclusive, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.